O pai havia recorrido ao Tribunal com pedido de redução do valor, alegando dificuldades financeiras decorrentes da formação de nova família e outras despesas. Contudo, o colegiado entendeu que ele possui condições de arcar com a obrigação e que o montante é adequado para garantir o sustento das filhas, considerando as necessidades das crianças.
A fundamentação da decisão se baseou na teoria do cuidado, que destaca o reconhecimento das tarefas historicamente atribuídas às mulheres como formas de contribuição invisível, não remunerada nem juridicamente compensada.
Conforme destacou a relatora, "a fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental".
Ainda acrescentou que "desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado".
Segundo o acórdão, a mãe das crianças não possui vínculo de emprego formal, atua como estagiária e reside com as filhas na casa da avó materna. Apesar das limitações econômicas, ela "contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno".
O acórdão também menciona a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp, que discorrem sobre as assimetrias estruturais enfrentadas por mulheres cuidadoras.
Segundo a decisão, ignorar o tempo dedicado ao cuidado, o desgaste emocional e a limitação de inserção no mercado de trabalho impõe às mulheres um duplo encargo: sustentar in natura e suprir a ausência de uma contribuição proporcional do outro genitor.
Para a relatora, "não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental".
A interpretação do TJ/PR se alinha à Convenção sobre os Direitos da Criança (decreto 99.710/90) e à CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (decreto 4.377/02).
O processo tramita sob segredo de Justiça.
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