O município havia sido condenado ao pagamento de indenização à família do homem, falecido em 2021 após não ser transferido para tratamento intensivo devido à recusa de atendimento do Samu - serviço de atendimento móvel de urgência, sob alegação de falta de autonomia de combustível.
Em sustentação oral, a procuradora negou a responsabilidade da prefeitura, alegando que o paciente, à época internado no município de Cocalzinho, estava fora da área de atendimento.
"Existe uma regra clara de regulação, que os Samus de Anápolis não têm essa obrigação de fornecer esse transporte, apenas faz a regulação de toda a região", declarou.
Ainda segundo a defesa, o desfecho fatal teria ocorrido independentemente da assistência:
"Tem que se levar em consideração que a doença do paciente era grave, ele estava com Covid-19 no meio da pandemia, no olho do furacão, e que de qualquer maneira, provavelmente, ele ia vir a óbito, com ou sem o transporte, com ou sem a UTI".
A magistrada reconheceu a omissão e negligência por parte do município e rebateu: "Achei incrível a advogada do município de Anápolis falar que de qualquer forma ele ia morrer, de qualquer jeito ia morrer. Não sei de onde tirou essa informação".
Confira:
Condenação
Em 1ª instância, o juízo entendeu que houve falha grave da equipe do Samu de Anápolis ao recusar o transporte do paciente mesmo após oferta de custeio do combustível pela família e pelo município de origem do paciente.
Segundo a sentença, a recusa injustificada da equipe em realizar o transporte diminuiu consideravelmente a expectativa de cura do paciente.
Diante disso, o município de Anápolis/GO foi condenado ao pagamento de pensão por morte no valor de 2/3 da aposentadoria da vítima, com divisão entre os filhos menores e a companheira, além de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à família.
Ao analisar o caso na 10ª câmara Cível do TJ/GO, a relatora, juíza de Direito substituta Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, manteve a decisão ao entender que a recusa do Samu configurou conduta omissiva.
Para a magistrada, a recusa da equipe "resultou na perda da vaga em UTI e agravamento do quadro clínico com posterior óbito do paciente".
Assim, ressaltou que o dano moral é presumido nesses casos, e que o valor foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Processo: 5477218.13.2022.8.09.0177
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