Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Rodrigo Ramos, da 1ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou uma das partes de um processo por litigância de má-fé, ao verificar a inserção de dispositivo legal inexistente em contestação, com o objetivo de induzir o juízo a erro.
Segundo a decisão, a conduta configurou ato doloso que atenta contra a boa-fé processual e compromete a credibilidade dos atos judiciais. Como sanção, o magistrado determinou o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização a ser arbitrada em liquidação de sentença.
Segundo a decisão, a conduta configurou ato doloso que atenta contra a boa-fé processual e compromete a credibilidade dos atos judiciais. Como sanção, o magistrado determinou o pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização a ser arbitrada em liquidação de sentença.
O juiz destacou que o uso deliberado de norma inexistente evidencia má-fé e não pode ser tolerado, reforçando que o processo deve se desenvolver de forma leal e cooperativa. Ressaltou, ainda, que a eventual concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das penalidades impostas em razão da má conduta.
"Não se trata de mera interpretação de dispositivo legal, como a ré tentar argumentar às fls. 1134, mas sim de citação de inciso e alínea que não existem, utilizado com a finalidade de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC."
- Processo: 1014885-22.2025.8.26.0100
Leia a decisão.
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