Tio que expulsou sobrinha de casa herdada deve pagar indenização

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Tio que expulsou sobrinha de casa herdada deve pagar indenização

tio expulsou sobrinha casa herdada deve pagar indenizacao
Via @consultor_juridico | A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas (MG) e determina pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

A mulher entrou com ação alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada.

Impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou com processo contra o tio.

A defesa do homem argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”.

Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo. Em primeiro grau, o juízo negou a indenização. A mulher recorreu.

Situação vexatória

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences ‘para fora’ colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 1.0000.25.083246-6/001

Fonte: @consultor_juridico

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