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TJ-SP reconhece constitucionalidade de lei que dispensa advogado de adiantar custas

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Via @consultor_juridico | A Lei 15.109/2025 — que isenta os advogados de adiantar custas para a cobrança de honorários — é constitucional, já que não isenta o pagamento das taxas judiciais, não viola o pacto federativo e não afeta a arrecadação dos estados.

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a validade do parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 15.109. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Campos Mello, destacou que o artigo inserido pela Lei 15.109 no CPC apenas disciplina o momento em que será feito o recolhimento da taxa judiciária.

“O que há é a mera dispensa do adiantamento pelo advogado. Não há prejuízo quanto à integralidade do valor devido, que será recolhido ao final do processo pela parte vencida. É certo, por outro lado, que a competência para legislar sobre matéria tributária e a respeito de custos do serviço forense é concorrente entre União e Estados (cf. art. 24, I e IV, da Constituição Federal). No entanto, a norma não cria, não modifica e nem extingue tributo; visto que não houve qualquer impacto na base de cálculo, alíquota ou fato gerador das custas devidas ao Estado”, escreveu o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade.  

Por meio de nota, a Associação de Advogados de São Paulo (Aasp) — que atuou no processo como amicus curiae (amiga da corte) — celebrou a decisão.

“Essa vitória faz parte da atuação institucional da casa no pilar AASP em Ação e coroa o histórico de defesa das prerrogativas profissionais, promovendo a eficiência do sistema de justiça e removendo barreiras desproporcionais à cobrança de créditos essenciais para o sustento de milhares de advogados”, diz trecho do documento.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0028435-13.2025.8.26.0000

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