Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a validade do parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 15.109.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Campos Mello, destacou que o artigo inserido pela Lei 15.109 no CPC apenas disciplina o momento em que será feito o recolhimento da taxa judiciária.
“O que há é a mera dispensa do adiantamento pelo advogado. Não há prejuízo quanto à integralidade do valor devido, que será recolhido ao final do processo pela parte vencida. É certo, por outro lado, que a competência para legislar sobre matéria tributária e a respeito de custos do serviço forense é concorrente entre União e Estados (cf. art. 24, I e IV, da Constituição Federal). No entanto, a norma não cria, não modifica e nem extingue tributo; visto que não houve qualquer impacto na base de cálculo, alíquota ou fato gerador das custas devidas ao Estado”, escreveu o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade.
Por meio de nota, a Associação de Advogados de São Paulo (Aasp) — que atuou no processo como amicus curiae (amiga da corte) — celebrou a decisão.
“Essa vitória faz parte da atuação institucional da casa no pilar AASP em Ação e coroa o histórico de defesa das prerrogativas profissionais, promovendo a eficiência do sistema de justiça e removendo barreiras desproporcionais à cobrança de créditos essenciais para o sustento de milhares de advogados”, diz trecho do documento.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 0028435-13.2025.8.26.0000

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!