Apesar de o benefício ser voltado somente aos réus que já estão em regime aberto, a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a quem tem doença grave e degenerativa, que não pode ser tratada no cárcere.
Heleno, condenado a 21 anos de prisão em regime fechado por participação em organização criminosa armada e por tentativa de golpe de Estado, pediu a progressão para o regime domiciliar por estar em idade avançada (78 anos) e sofrer de Alzheimer. Sua defesa justificou que o ambiente carcerário poderia acelerar sua deterioração cognitiva, e que em casa, ele poderia receber tratamento mais adequado, sob controle judicial.
Doença confirmada
O apenado só teria direito à exceção humanitária se fosse comprovada a doença, de forma robusta. Assim, Alexandre determinou que fosse feita uma perícia oficial pela Polícia Federal. O perito confirmou que Heleno sofre de demência mista (Alzheimer e demência vascular) e que está em estágio inicial, mas em progressão acelerada.
A perícia também confirmou que a prisão contribuiria para o declínio cognitivo e agravaria o sofrimento psíquico de Heleno. De acordo com o laudo, ele se enquadra como pessoa com deficiência, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a política antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça.
Diante desse quadro e do bom comportamento de Heleno, Alexandre considerou cabível lhe conceder a prisão domiciliar humanitária. “Em execução da pena extremamente assemelhada, autorizei a prisão domiciliar de natureza humanitária de Fernando Affonso Collor de Mello, pois presentes os mesmos requisitos: idade avançada (75 anos), condição grave de saúde, pois portador de doença de Parkinson e outras comorbidades e ausência de qualquer indício de tentativa de fuga durante toda a investigação e instrução processual penal”, escreveu o ministro.
Alexandre reiterou que o descumprimento da prisão domiciliar humanitária ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará no imediato retorno ao cumprimento da pena em regime fechado. Ele determinou a expedição do alvará de soltura com urgência.
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- EP 168
Martina Colafemina
Fonte: @consultor_juridico

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