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Autor que perde Justiça gratuita e não paga custas deve arcar com honorários

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Via @consultor_juridico | Quem ajuíza uma ação e, após a citação da parte ré, tem revogado o benefício da Justiça gratuita deve arcar com os honorários de sucumbência se o processo for extinto pelo não recolhimento das custas processuais.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou um homem que processou o INSS pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ele pediu a Justiça gratuita, o que foi inicialmente deferido. Com isso, ficou isento do pagamento das custas processuais. Em caso de derrota na ação, ainda ficaria suspensa a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

O INSS foi citado e passou a integrar a lide. Em seguida, ofereceu defesa e impugnou o benefício, que acabou revogado pelo magistrado. Com isso, o andamento da ação passou a depender do pagamento das custas, o que não foi feito pelo autor.

Tchau, Justiça gratuita

O juiz julgou o processo extinto sem resolução de mérito e condenou o autor a pagar honorários em favor dos advogados do INSS em razão do princípio da causalidade — quem dá causa à ação responde pela sucumbência.

Ao STJ, o autor sustentou que a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A tentativa foi novamente rejeitada. Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos diferenciou as hipóteses em que o não recolhimento das custas exime a parte de arcar com a sucumbência.

Custas e honorários

Segundo o magistrado, quando há a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em fazer o recolhimento, realmente não existe tal condenação.

No entanto, a partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação e apresentação de contestação ou qualquer tipo de defesa processual cabível, o cancelamento da distribuição não se torna mais viável.

“A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando citada a parte ré, e esta apresenta contestação, é medida que se impõe”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

  • REsp 2.182.960

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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