Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema (SP) que condenou uma mulher que aplicou um golpe contra a própria mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.
Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança.
Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.
“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão.
“A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria.”
O magistrado também citou que “não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil”.
“O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, afirmou o relator.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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- Processo 1502266-19.2022.8.26.0161
Fonte: @consultor_juridico

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