O tema foi apreciado na última semana pela 6ª Turma, em três HCs de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro em que foi aplicada essa posição. Além dele, o ministro Sebastião Reis Júnior também tem decisões nesse sentido.
Para Saldanha, essa estratégia adotada pelas defesas deve ser rechaçada, já que a escolha do HC é um atalho que acaba por assoberbar a corte. Só em novembro, o STJ recebeu 7,8 mil HCs.
“Chegamos ao ponto de várias Defensorias Públicas não utilizarem mais recurso nenhum. É só Habeas Corpus”, disse Saldanha, destacando que o HC substitutivo de recurso usa o remédio constitucional para uma finalidade não prevista na Constituição.
Sebastião Reis Júnior afirmou que a escolha das defesas é compreensível, uma vez que o HC é mais ágil e tem tramitação menos rigorosa do que as demais classes processuais. Mas ele disse que isso cria uma dificuldade a longo prazo: a falta de precedentes em recurso especial.
“Isso dificulta o julgamento de repetitivo (para fixar tese vinculante), dificulta a análise de embargos de divergência. Aqueles caminhos que existem para uniformizar a jurisprudência ficam restritos. A longo prazo, acaba até sendo um tiro no pé da própria advocacia.”
Restrição ao HC
A 6ª Turma do STJ discutiu o tema no julgamento de agravo regimental contra as monocráticas do ministro Saldanha Palheiro. A decisão do colegiado, por unanimidade, foi negar provimento aos agravos. O ministro Rogerio Schietti, porém, divergiu da fundamentação.
Ele manteve a posição que tem adotado, a de entender que o uso do HC substitutivo do recurso adequado é uma escolha da defesa, com seus ônus e bônus. “Não havendo concomitância com o recurso especial, não haveria problema em conhecer da impetração.”
A questão do HC substitutivo foi enfrentada em 2020 pela 3ª Seção do STJ. Ficou decidido na ocasião que seu uso é legítimo, desde que seja para tratar da tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido que reflita no direito de ir e vir.
Em anos recentes, a ampliação do uso do Habeas Corpus levou o tribunal a estabelecer suas principais teses jurídicas por meio desse instrumento, que não pode ter efeito vinculante.
Dados de uma pesquisa do advogado David Metzker indicam que, no STJ, é melhor HC do que recurso em Habeas Corpus (RHC), que seria o meio mais adequado para impugnar uma denegação da ordem pelos tribunais locais.
Ainda assim, o uso do recurso especial não pode ser descartado, conforme as informações levantadas por Metzker: quando é admitido, ele é mais efetivo para a defesa do que o Habeas Corpus.
- HC 1.005.621
- HC 1.009.906
- HC 1.009.906
- HC 1.046.695
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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