Com a nova norma, esses dados deixam de integrar o rol de informações de divulgação automática ao público e passam a ser acessíveis mediante requerimento administrativo fundamentado.
A mudança foi formalizada no fim de 2025, com a edição da resolução CNJ 670/25, que modificou dispositivos da resolução CNJ 215/15, responsável por regulamentar, no âmbito do Judiciário, a aplicação da lei de acesso à informação (lei 12.527/11).
O que muda?
Até então, a resolução 215/15 previa a divulgação ampla de dados financeiros no campo "Transparência", sem distinção clara entre parcelas públicas e privadas dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais.
A nova resolução, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, altera esse modelo ao estabelecer uma separação expressa entre as naturezas das informações.
Com a nova redação, os cartórios continuam obrigados a divulgar, mensalmente, as receitas públicas decorrentes da cobrança de emolumentos e as despesas públicas, incluindo valores destinados a fundos como o Fundo de Reaparelhamento da Justiça e o Fundo de Compensação.
Esses dados permanecem sujeitos à chamada transparência ativa.
Por outro lado, o acesso à parcela privada dos emolumentos, que inclui a remuneração dos titulares das serventias, passa a observar um regime distinto.
Acesso condicionado
A resolução 670/25 assegura às corregedorias de Justiça e aos demais órgãos de controle o pleno acesso às informações financeiras dos cartórios, inclusive à remuneração percebida por tabeliães e registradores. Para esses órgãos, não há qualquer restrição.
Já para terceiros interessados, o acesso aos dados da parcela privada deixa de ser automático.
A nova norma exige a apresentação de requerimento administrativo fundamentado, com demonstração de legítimo interesse e observância das disposições da LGPD - lei geral de proteção de dados pessoais (lei 13.709/18).
Na prática, a alteração substitui o modelo de divulgação irrestrita por um sistema escalonado de acesso, no qual o fornecimento da informação depende do perfil do solicitante e da natureza do dado requerido.
Fundamentação
Ao editar a resolução, o CNJ invocou expressamente o direito fundamental à proteção de dados pessoais, previsto no art. 5º, LXXIX, da CF, além das regras da LGPD.
O argumento central é a necessidade de compatibilizar o princípio da publicidade com a proteção da intimidade e da vida privada.
Padronização e controle
Outro ponto introduzido pela resolução 670/25 é a atribuição às corregedorias do poder de expedir orientações sobre a correta classificação das rubricas como públicas ou privadas.
A medida busca uniformizar procedimentos e reduzir divergências na aplicação das regras de transparência entre os Estados.

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