Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) negou um pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após a análise de embargos de declaração.
O caso concreto envolve um pedido feito pela ex-companheira e pela ex-cunhada do homem. Antes de decidir, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de um estudo social. A análise técnica e o parecer do Ministério Público apontaram que a animosidade entre as partes decorria de desacordos quanto à visitação e aos cuidados com a criança, filho comum do casal, sem indícios concretos de violência doméstica motivada por gênero ou ameaça real à integridade física das solicitantes.
A decisão inicial negou a proteção por falta de lastro probatório mínimo. Inconformadas, as mulheres opuseram embargos de declaração, anexando mídias audiovisuais, áudios e registros de ocorrência para alegar omissão na análise das provas.
A defesa do homem sustentou que não havia fatos novos contemporâneos e que os conflitos deveriam ser resolvidos na esfera de família, alertando para o uso desvirtuado da lei penal.
Falta de contemporaneidade
Ao analisar o recurso, a juíza acolheu os embargos apenas para sanar omissão quanto aos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas.
Ela destacou que os novos registros policiais não traziam a ex-companheira como vítima e que a falta de atualidade dos fatos impedia a restrição de direitos do homem.
“Compulsando os autos e analisando o relatório da assistente social, verifico que o caso não exige a decretação das medidas requeridas, uma vez que o conflito existente entre o casal é por divergências acerca da guarda e convivência do filho em comum”, avaliou a juíza.
“Nesse cenário, conforme entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessário o preenchimento do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sendo certo que sua ausência impossibilita a fixação das medidas.”
A decisão ressaltou que questões envolvendo a irmã da autora devem ser tratadas em procedimento próprio e que a via da Lei Maria da Penha não pode servir de atalho para tutelas de competência da Vara de Família.
“Da análise de todo o conteúdo apresentado, não verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisão”, afirmou a juíza ao analisar os embargos. “O que se extrai dos autos é uma certa animosidade entre as partes, relacionada à convivência com o filho em comum, objeto já em discussão perante o juízo competente.”
O homem foi defendido pelos advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior e Juliana Cunha Pereira, do escritório Castro Gomes Advocacia.
- Processo 5003998-21.2025.8.13.0439
Fonte: @consultor_juridico

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