A controvérsia teve início quando a farmacêutica, detentora do registro do vermífugo “Annita”, buscou estender o uso da marca — com grafia idêntica ao nome artístico da cantora — para o segmento de produtos cosméticos. A ampliação pretendida motivou a ação judicial movida pela artista, que alegou risco de associação indevida de sua imagem a produtos com os quais não possui vínculo.
A cantora deixou claro no processo que não se opunha à existência do medicamento, registrado há mais de duas décadas. O foco da demanda foi exclusivamente a tentativa de expansão da marca para um novo mercado, o que poderia induzir o consumidor a erro ao sugerir ligação comercial inexistente com a artista.
Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que o uso do nome “Anitta” por terceiros, fora do contexto original do medicamento, violaria os direitos da cantora sobre seu nome artístico, especialmente quando associado a produtos ligados à estética e à imagem pessoal.
A disputa envolvendo a artista, contudo, não se restringiu ao setor farmacêutico. Desde 2023, Anitta também questionou o registro do mesmo nome por uma empresa de destilados que pretendia utilizá-lo na comercialização de gim. Nesse episódio, o desfecho foi distinto.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) manteve o registro da marca para bebidas alcoólicas, mesmo após a contestação da cantora. O órgão fundamentou a decisão no entendimento de que “Anitta” configura nome artístico amplamente conhecido e, portanto, é irregistrável sem autorização do titular, conforme o artigo 124, inciso XVI, da Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o INPI, a ausência de autorização expressa da artista inviabiliza o registro em determinadas hipóteses, mas não afeta registros já concedidos em classes distintas, como no caso das bebidas. O instituto também ressaltou que esse entendimento serve de parâmetro para eventuais questionamentos futuros ou recursos administrativos.
Com informações de O Dia e Portal Terra
Fonte: @jurinewsbr

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