A companhia sugeriu que o transporte fosse feito no compartimento de cargas, mas a autora da ação apresentou documentos como laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) recentes e alegou que o animal tem 2,85 quilos, está há anos com a família e sua vida estaria em risco no porão.
A decisão da julgadora foi baseada no preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e no entendimento jurisprudencial de que fazer o despacho de animais de pequeno porte e frágeis, como é o caso de coelhos, no compartimento de cargas submete-os a estresse desnecessário, risco de morte e tratamento degradante, violando o artigo 225, parágrafo 1.º, inciso VII, da Constituição Federal.
“A distinção feita pela companhia aérea entre cães e gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil e silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas.”
O embarque do animal deverá ser feito, conforme a sentença, com a apresentação no check-in do atestado de saúde original e da GTA válidos, mediante pagamento da taxa correspondente ao serviço de transporte de animal na cabine, caso seja cobrada pela companhia para cães e gatos, para manter o equilíbrio contratual.
Durante o voo, o coelho deve permanecer dentro da caixa de transporte (kennel) adequada e abaixo do assento à frente, zelando-se pela higiene e o sossego dos demais passageiros. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.
- Processo nº 0006464-54.2026.8.04.1000
Fonte: @consultor_juridico

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