Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.
O caso
Na reclamação, a empresa sustentou que o tribunal regional desrespeitou decisões do STF proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que reconheceram a licitude da terceirização e de outras formas de organização do trabalho distintas da relação celetista.
Segundo a relatora, o TRT, mesmo após decisão anterior do Supremo determinando novo julgamento com observância desses precedentes, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, invalidando contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.
Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade desempenhada, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Assim, concluiu que a decisão reclamada contrariou frontalmente a orientação consolidada do Supremo.
Com isso, a ministra cassou o acórdão do TRT-4 e, desde logo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a validade do contrato civil firmado.
- Processo: Rcl 89.128
Leia aqui a decisão.

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