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Advogado sob execução provisória de pena deve ficar em sala de Estado Maior

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Via @consultor_juridico | A garantia de recolhimento em sala de Estado Maior é um direito da advocacia aplicável a qualquer restrição de liberdade antes do trânsito em julgado. A lei não faz distinção entre prisão cautelar e execução provisória imposta pelo Tribunal do Júri.

Com base neste entendimento, o desembargador Jayme Weingartner Neto, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar em Habeas Corpus para garantir a uma advogada condenada o direito de ser recolhida em instalação especial ou, na sua falta, em prisão domiciliar.

Conforme os autos, a advogada foi condenada pelo Júri da comarca de Vacaria (RS) a 25 anos de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e incêndio. Na ocasião, a juíza presidente do Júri determinou a execução imediata da pena, amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 

No entanto, a magistrada negou o direito ao recolhimento em Sala de Estado Maior, argumentando que a regra se aplicaria apenas a prisões cautelares. Atualmente, a paciente aguarda em Portugal a sua extradição para o Brasil.

Inconformada com a negativa, a defesa impetrou o Habeas Corpus no TJ-RS. Os advogados argumentaram que a prisão representa um constrangimento ilegal evidente, uma vez que a condenação ainda está em fase de recursos e não transitou em julgado. Eles pediram a concessão da ordem para assegurar o respeito ao artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê a custódia especial, além de solicitar a imediata regularização do cadastro dos procuradores no sistema de execução penal, que havia sido prejudicada por um erro eletrônico.

Garantia inafastável

Ao examinar o pedido de urgência, o relator acolheu a argumentação da defesa. O magistrado explicou que a norma federal que garante a prerrogativa aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é clara e abrange qualquer detenção anterior ao encerramento definitivo do processo penal.

“Como se vê, a leitura atenta do dispositivo permite concluir que a disposição legal não faz distinção entre a natureza da privação de liberdade, se prisão preventiva e/ou determinação provisória de [início] de cumprimento de pena, assentando que, enquanto não transitada em julgada a condenação, o advogado somente pode ser recolhido em sala de Estado Maior”, avaliou o relator.

O julgador observou ainda que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068, que autorizou a execução imediata de penas superiores a 15 anos impostas pelo júri popular, não suprimiu a prerrogativa da advocacia.

“Não há, portanto, qualquer precedente vinculante retirando o exercício de tal direito da esfera subjetiva dos advogados. Pelo contrário, interpretação sistemática aponta no sentido da plena eficácia da normativa”, ressaltou o desembargador.

Por fim, o magistrado deferiu a liminar para assegurar o recolhimento adequado da paciente assim que for efetivada a extradição e determinou o cadastro imediato de seus representantes legais nos autos da execução, garantindo a ampla atuação no processo.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luca Parentoni, do escritório Parentoni Advogados, atuaram na causa pela paciente.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 5073443-78.2026.8.21.7000

Fonte: @consultor_juridico

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