Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial ajuizado por três réus condenados pelo crime do artigo 213 do Código Penal.
Eles foram sentenciados por estuprar um adolescente de 16 anos. Um deles imobilizou o menor, outro retirou a roupa dele e cometeu o abuso com um dedo e um terceiro filmou a cena, que foi divulgada em aplicativos de mensagem.
O juízo de primeiro grau analisou a denúncia e discordou da ocorrência de estupro: ele condenou os réus pelo crime do artigo 146 do Código Penal, por constrangimento ilegal, e do artigo 218-C, por divulgar cena de nudez.
O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação, restabelecendo a tipificação original: condenou-os por estupro a penas que variaram de dez anos e oito meses a 13 anos e quatro meses de reclusão, todas em regime inicial fechado.
Ao STJ, as defesas sustentaram que não houve dolo específico para o crime de estupro. Porém, o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti, discordou das alegações.
É estupro
Ele observou que o intuito de satisfazer a própria lascívia não integra o tipo subjetivo do delito. Para sua ocorrência, basta a ação voluntária de constranger alguém para um ato libidinoso, qualquer que seja o objetivo dele.
“O móvel propulsor da conduta — seja ele o desejo sexual, a vingança, o intuito de humilhação, a demonstração de poder ou a perversidade — é irrelevante para a consumação do delito; situa-se na esfera da culpabilidade ou da dosimetria, mas não afasta a tipicidade.”
Segundo Schietti, a análise de casos de estupro, no que diz respeito à violação da dignidade sexual, deve ser feita a partir do ponto de vista da vitima, e não do réu.
Em sua análise, o tipo penal tutela a liberdade e a dignidade sexual da vítima, as quais não podem ficar à mercê da existência de prazer do agressor para serem consideradas violadas.
Tanto faz a maldade
“Se a conduta perpetrada […] tem, por sua própria natureza e simbolismo social, indisfarçável conotação sexual, a violação do bem jurídico tutelado é evidente. Torna-se irrelevante, portanto, perscrutar o labirinto psíquico dos agressores para aferir se agiram movidos por lascívia, ódio, vingança ou mero intuito de humilhação.”
O voto defendeu a impossibilidade de confundir ausência de desejo sexual do agressor com inexistência de cunho sexual do ato. Ações como o do caso concreto, ainda que em contexto de violência, trote ou humilhação, não deixam de configurar estupro.
“O que se verifica, no caso, é a instrumentalização do corpo e da intimidade da vítima como arma de violência, cenário em que a dignidade sexual é vilipendiada não pelo prazer obtido, mas pela natureza objetiva e invasiva da agressão perpetrada.”
- REsp 2.087.070
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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