Euro

Palavra da vítima sem outras provas não basta para condenação por estupro

palavra vitima outras provas nao basta condenacao estupro
Via @consultor_juridico | Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem elevado valor probatório, mas deve ser corroborada por outras provas. Se houver dúvida razoável sobre a autoria do crime e reconhecimento irregular impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

Com base neste entendimento, o juízo da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento a uma apelação criminal para absolver um homem acusado de estupro de vulnerável. O colegiado reverteu a pena de nove anos de prisão e determinou a expedição do alvará de soltura do réu.

Segundo os autos, um adolescente de 14 anos caminhava em uma via pública na cidade de Jaguapitã (PR) quando foi atacado por um homem, que puxou seu cabelo, mordeu seu pescoço e exibiu as partes íntimas. O agressor fugiu após o irmão da vítima gritar.

Minutos depois, o adolescente e o seu padrasto saíram de carro para procurar o suspeito, encontraram um indivíduo próximo e o apontaram como o autor. Após ser cercado e agredido por populares, o homem foi levado inconsciente ao hospital e depois à delegacia, onde o jovem o reconheceu.

Na Justiça, o juízo de primeira instância condenou o réu a nove anos de reclusão. Inconformado, ele recorreu ao TJ-PR. O acusado pediu a absolvição por falta de provas, argumentando que o contato físico não ocorreu e que o reconhecimento feito pela vítima foi nulo, por não seguir as regras processuais. O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.

Fragilidade dos indícios

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, acolheu os argumentos do recorrente. O magistrado apontou que a condenação não pode se basear apenas em um juízo de probabilidade. Ele observou que o reconhecimento pessoal na delegacia ocorreu de maneira frágil, sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, já que não há registro de como o procedimento foi conduzido pela autoridade policial.

O julgador também destacou a inércia dos órgãos de investigação, que deixaram de ouvir testemunhas essenciais para confirmar a autoria, como o irmão e o padrasto do jovem atacado, além de outras duas meninas que supostamente teriam sido abordadas pelo réu antes do linchamento. 

Diante da falta de elementos para confirmar a versão da vítima, o relator aplicou a regra do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que manda absolver o réu por insuficiência probatória.

“Em que pese a palavra da vítima seja suficiente para o oferecimento da denúncia, é certo que, para a condenação, precisa estar lastreada em outros elementos probatórios”, ponderou o desembargador. “Apenas um juízo de probabilidade não é alicerce suficiente para uma condenação penal, ainda mais quando inexistem provas judiciais cabais e indenes de dúvidas que evidenciem a perpetração do delito”, concluiu.

O réu foi representado pelos advogados Jessé Conrado Góes e Caroline Conrado Góes.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 0001976-44.2025.8.16.0099

Fonte: @consultor_juridico

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima