O caso começou em Embu das Artes (SP), onde uma mãe entrou na justiça para obter a senha ou o acesso direto às fotos e mensagens do filho. No entanto, o tribunal confirmou o entendimento de que os bens digitais têm duas naturezas distintas. Enquanto bens com valor financeiro (como milhas aéreas ou moedas de jogos) podem ser transmitidos, os conteúdos de caráter pessoal (como e-mails e fotos privadas) pertencem exclusivamente à personalidade do indivíduo.
O relator do processo, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que não existe hoje uma lei específica no Brasil para regular a sucessão de bens digitais, o que exige que os juízes apliquem as proteções já existentes na Constituição e no Código Civil. "Admitir o acesso a tais conteúdos por terceiros pode implicar violação ao direito à privacidade do falecido", afirmou o magistrado.
A maioria das redes sociais já oferece ferramentas para que o usuário defina, ainda em vida, o que deve acontecer com sua conta após a morte. O usuário pode escolher entre excluir o perfil, transformá-lo em um memorial, com ou sem a indicação de contato previamente escolhido para administrá-lo.
Como o jovem não utilizou essas funcionalidades nem deixou autorização expressa, os desembargadores interpretaram que não havia desejo de compartilhar seus dados. "Não há notícia de que o falecido tenha utilizado tal funcionalidade, o que reforça a ausência de manifestação de vontade", completou o relator.
- Apelação nº 1006962-76.2023.8.26.0176
Fonte: @jurinewsbr

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