Pelo texto, a suspensão preventiva passa a ter prazo determinado de até 90 dias, com possibilidade de renovação até o limite de 360 dias, mediante decisão colegiada fundamentada e revisões obrigatórias a cada 90 dias.
A súmula fixa que o prazo previsto no artigo 70, § 3º, refere-se à conclusão do processo disciplinar e não implica revogação automática da medida em caso de extrapolação. Ainda assim, determina maior controle da tramitação e prevê responsabilização por paralisações indevidas.
Outro ponto definido é a competência para aplicação da medida, que passa a ser concorrente entre o Conselho Seccional do local da infração e o da inscrição principal do profissional, prevalecendo o que primeiro instaurar o processo.
A norma reafirma o caráter excepcional da suspensão preventiva, vedando seu uso como antecipação de penalidade. A aplicação exige fundamentação detalhada, baseada em elementos concretos e atuais, inclusive com justificativa para a impossibilidade de adoção de medidas menos gravosas.
As diretrizes também se aplicam às suspensões preventivas em curso, respeitados os limites estabelecidos.
A proposta foi apresentada pelo conselheiro federal por Rondônia e procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, e relatada pelo conselheiro Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR), com revisão de comissão presidida pela secretária-geral adjunta, Christina Cordeiro dos Santos (ES).
Segundo Sarkis, a medida corrige distorções interpretativas e reforça a segurança jurídica no Sistema OAB. “Com a normativa, a OAB endurece contra transgressores que não respeitem a dignidade e a nobreza da advocacia, assim como a cidadania. Além disso, dá mais segurança jurídica diante de divergências que podem gerar decisões desiguais entre seccionais, insegurança institucional e contestação judicial das decisões. A OAB se torna mais ágil e eficaz para reprimir os maus profissionais”, finalizou.
Fonte: @cfoab

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