A Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santo André, sob a presidência da juíza Milena Dias, absolveu Isaías Bispo dos Santos da acusação de homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026. O Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese da legítima defesa e julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado.
O réu foi representado pelos advogados criminalistas Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Reinalds Klemps (@reinaldsklemps), que sustentaram, em plenário, a absolvição fundada na legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância qualificadora. A linha sustentada pela defesa prevaleceu: os jurados não apenas absolveram o acusado como tornaram prejudicada a votação do quesito referente à qualificadora.
Composto o Conselho de Sentença com sete jurados sorteados, o julgamento seguiu o rito do Tribunal do Júri com oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e debates em plenário.
Essa divergência gerou ainda um incidente processual relevante: como o Ministério Público não exerceu a faculdade da réplica após os debates, os Assistentes da Acusação protestaram formalmente, consignando em ata que, sendo o MP o titular da ação penal, a ausência da réplica ministerial inviabilizava o exercício da réplica pelos assistentes. A tréplica da defesa ficou, por consequência, igualmente prejudicada.
Encerrados os debates, os jurados se recolheram à sala secreta de deliberações. A votação dos quesitos resultou no seguinte: os dois primeiros quesitos — materialidade do fato (a morte da vítima) e autoria (se os ferimentos foram causados pelo réu) — foram respondidos afirmativamente, por maioria de quatro votos cada. O terceiro quesito, que perguntava diretamente se o jurado absolvia o acusado, também foi respondido afirmativamente por maioria de quatro votos, tornando prejudicado o quarto quesito, referente à qualificadora.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a absolvição do réu quando existem circunstâncias que excluem o crime — como a legítima defesa — ou quando não há prova suficiente para a condenação.
A atuação dos advogados Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Reinalds Klemps (@reinaldsklemps) foi de grande relevância, tendo a tese de legítima defesa sustentada pela defesa sido igualmente acolhida pelo Ministério Público em plenário. E diante da tese defensiva sustentada em plenário, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à condenação, exercendo de forma imparcial o seu múnus constitucional de fiscal da lei e guardião da ordem jurídica, ao reconhecer, a partir das provas produzidas, a incidência da legítima defesa.
A atuação divergente dos Assistentes da Acusação, por sua vez, reflete o legítimo interesse dos familiares da vítima na busca pela condenação — interesse processualmente válido, mas limitado pela posição do titular da ação penal.
O réu foi representado pelos advogados criminalistas Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Reinalds Klemps (@reinaldsklemps), que sustentaram, em plenário, a absolvição fundada na legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância qualificadora. A linha sustentada pela defesa prevaleceu: os jurados não apenas absolveram o acusado como tornaram prejudicada a votação do quesito referente à qualificadora.
Contexto do caso
Isaías Bispo dos Santos havia sido impronunciado e a parte adversa recorreu, tendo a instância superior determinado o julgamento através do Tribunal Popular do Júri. Segundo os quesitos lidos em plenário, constantes da ata de julgamento, a acusação sustentava que, no dia 2 de abril de 2023, por volta das 00h18, na Avenida Industrial, nº 730, Bairro Jardim, em Santo André, a vítima teria sofrido os ferimentos que causaram sua morte em decorrência da conduta do réu — e que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por meio de arrastamento por veículo em movimento.Composto o Conselho de Sentença com sete jurados sorteados, o julgamento seguiu o rito do Tribunal do Júri com oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e debates em plenário.
Fundamentos da decisão
O julgamento evidenciou divergência entre o Ministério Público e os assistentes de acusação: a Promotora de Justiça Manuela Schreiber Silva e Souza, titular da ação penal, manifestou-se em plenário sustentando a absolvição fundada na legítima defesa — posição oposta à dos seis Assistentes da Acusação que atuavam no caso, representantes dos interesses da família da vítima. Os assistentes de acusação sustentaram a condenação por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, arrastada por veículo em movimento.Essa divergência gerou ainda um incidente processual relevante: como o Ministério Público não exerceu a faculdade da réplica após os debates, os Assistentes da Acusação protestaram formalmente, consignando em ata que, sendo o MP o titular da ação penal, a ausência da réplica ministerial inviabilizava o exercício da réplica pelos assistentes. A tréplica da defesa ficou, por consequência, igualmente prejudicada.
Encerrados os debates, os jurados se recolheram à sala secreta de deliberações. A votação dos quesitos resultou no seguinte: os dois primeiros quesitos — materialidade do fato (a morte da vítima) e autoria (se os ferimentos foram causados pelo réu) — foram respondidos afirmativamente, por maioria de quatro votos cada. O terceiro quesito, que perguntava diretamente se o jurado absolvia o acusado, também foi respondido afirmativamente por maioria de quatro votos, tornando prejudicado o quarto quesito, referente à qualificadora.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a absolvição do réu quando existem circunstâncias que excluem o crime — como a legítima defesa — ou quando não há prova suficiente para a condenação.
Considerações finais
O resultado do julgamento evidencia a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia constitucional que confere ao Conselho de Sentença a última palavra sobre os fatos nos crimes dolosos contra a vida. Ainda que a materialidade e a autoria tenham sido reconhecidas pelos jurados, eles exerceram sua prerrogativa de absolver o acusado ao acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa — o que, no rito do Júri, não configura contradição, mas expressão da consciência coletiva do colegiado popular.A atuação dos advogados Higor Oliveira (@adv.higoroliveira) e Reinalds Klemps (@reinaldsklemps) foi de grande relevância, tendo a tese de legítima defesa sustentada pela defesa sido igualmente acolhida pelo Ministério Público em plenário. E diante da tese defensiva sustentada em plenário, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à condenação, exercendo de forma imparcial o seu múnus constitucional de fiscal da lei e guardião da ordem jurídica, ao reconhecer, a partir das provas produzidas, a incidência da legítima defesa.
A atuação divergente dos Assistentes da Acusação, por sua vez, reflete o legítimo interesse dos familiares da vítima na busca pela condenação — interesse processualmente válido, mas limitado pela posição do titular da ação penal.
Processo nº 1500977-44.2023.8.26.0540
Confira e comente no Instagram:

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!