Mídia inaudível anula júri que condenou mulher a 12 anos; defesa obtém revogação da preventiva e liberdade provisória

Feed mikle

Mídia inaudível anula júri que condenou mulher a 12 anos; defesa obtém revogação da preventiva e liberdade provisória

midia inaudivel anula juri condenou mulher 12 anos defesa obtem revogacao preventiva liberdade provisória
Autos ao final • A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do relator desembargador Sérgio Mazina Martins, anulou a sessão plenária do Tribunal do Júri que havia condenado uma mulher a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado e determinou a realização de novo julgamento popular. A decisão, proferida em 28 de abril de 2026, foi unânime e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, com a revogação da prisão preventiva e expedição imediata de alvará de soltura clausulado em favor da acusada.

Em defesa dos interesses da acusada, o advogado criminalista Rickson Jian (@rickson_jian) sustentou a nulidade do julgamento pela deficiência na gravação das mídias da sessão plenária, argumentando que a má qualidade do áudio comprometeu a compreensão de trechos essenciais dos debates e configurou prejuízo ao exercício da ampla defesa, além de inviabilizar a análise completa do julgamento em grau recursal. A defesa postulou ainda, no mérito, o reconhecimento da versão privilegiada do ilícito, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da qualificadora referente à dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima.

Contexto do caso

A acusada havia sido condenada pela 2ª Vara do Júri do Foro Criminal Central da Capital, em São Paulo, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal, homicídio qualificado pela dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima. A pena fixada foi de 12 anos de reclusão em regime fechado. A acusada permanecia presa desde então.

A sessão plenária que resultou na condenação foi realizada em 21 de agosto de 2025. Após a interposição do recurso pela defesa, constatou-se que a mídia referente àquela solenidade estava inaudível, comprometendo de forma irreversível o registro do julgamento. Diante disso, o relator determinou, em diligência de absoluta urgência, o retorno dos autos à vara de origem para que se tentasse a recuperação técnica do conteúdo.

A tentativa, porém, revelou-se inviável. Conforme certificado nos autos após consulta técnica via plataforma Microsoft Teams, o sistema não permite melhorar ou recuperar posteriormente a qualidade das gravações já enviadas, uma vez que o material preserva apenas a qualidade originalmente registrada no momento da gravação. O suporte técnico confirmou expressamente que “após a gravação e o envio do material, a qualidade original é mantida, não sendo viável realizar alterações posteriores”, encerrando qualquer possibilidade de aproveitamento da mídia.

Fundamentos da decisão

Com a impossibilidade definitivamente certificada, a câmara concluiu pela anulação do julgamento. O entendimento foi respaldado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, órgão do Ministério Público em segundo grau, que também se manifestou pela anulação e pela consequente expedição de alvará de soltura em favor da apelante, posicionamento que coincidiu com o pleito da defesa, ainda que por fundamentos institucionais próprios.

O relator desembargador Sérgio Mazina Martins registrou que “prejudicada a mídia da sessão de julgamento, necessária e crucial, não há como preservar a integridade e a validade do julgamento então celebrado”. Com base nesse entendimento, a câmara anulou o processo a partir da sessão plenária, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a acusada seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

É importante destacar que a anulação decorreu de nulidade processual objetiva, a impossibilidade de preservar a integridade formal do julgamento por falha na mídia, e não do exame do mérito da defesa. Os demais pedidos formulados pela defesa foram considerados prejudicados (tornados sem objeto) em razão do acolhimento da nulidade formal, que impõe o refazimento do julgamento desde a sessão plenária.

Considerações finais

Quanto à situação prisional da acusada, o relator pontuou que ela estava presa há longo período em razão do processo e que a demora do novo julgamento poderia configurar excesso de prazo e constrangimento ilegal. Reconhecida a gravidade da imputação, a câmara optou pela liberdade provisória com medidas cautelares alternativas (restrições impostas em substituição à prisão, como garantia do processo) em vez da manutenção da prisão preventiva.

Para aguardar em liberdade o novo julgamento, a acusada deverá cumprir simultaneamente as seguintes condições: manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; comparecer mensalmente ao Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; e não se ausentar da comarca de residência sem prévia autorização judicial.

O caso retorna agora à 2ª Vara do Júri do Foro Criminal Central da Capital para que seja designada nova sessão plenária. O resultado do novo júri, de competência exclusiva dos jurados, determinará o destino definitivo da acusada no processo.

Processo nº 1532828-53.2022.8.26.0050
Baixe AQUI

Confira e comente no Instagram:

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima