Nos autos do processo, a defesa da ex-diretora da Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela estatal sustentando que o recurso teria utilizado precedentes supostamente inexistentes atribuídos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu após a apresentação de embargos de declaração pela companhia contra acórdão da própria 3ª Câmara Cível que havia reconhecido, em parte, o direito da ex-diretora ao recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de sua destituição antecipada do cargo.
No julgamento anterior, o colegiado entendeu que a destituição motivada da então diretora, sem comprovação concreta das irregularidades apontadas, deveria ser equiparada, para fins trabalhistas, à rescisão antecipada imotivada de contrato por prazo determinado. A decisão reconheceu o direito à indenização prevista no art. 479 da CLT e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O acórdão foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos. O processo agora está concluso ao desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva para análise dos embargos declaratórios.
Precedentes questionados
Nas contrarrazões apresentadas ao TJGO, a defesa da ex-diretora afirma ter identificado referências jurisprudenciais supostamente inexistentes nas razões dos embargos opostos pela estatal.
Segundo a manifestação, foram citados precedentes atribuídos ao STJ com numerações como “REsp nº 1.234.567/SP”, “REsp nº 1.456.789/GO” e “MS nº 12.345/DF”, apresentados como fundamentos de teses relacionadas à destituição de diretores de sociedades de economia mista e à teoria dos motivos determinantes.
A petição afirma que, após consultas às bases oficiais de jurisprudência do STJ, não foi localizada correspondência entre os números mencionados e os conteúdos jurídicos atribuídos aos julgados.
Os advogados sustentam ainda que as numerações apresentariam “padrão sequencial” e “notável artificialismo”, circunstância que, segundo a defesa, levantaria dúvida sobre eventual utilização de inteligência artificial generativa sem revisão humana adequada.
A manifestação afirma não se tratar de “mera interpretação extensiva ou equivocada de jurisprudência existente”, mas da apresentação de teses atribuídas a julgados supostamente inexistentes.
Pedido de multa e comunicação à OAB
Além da rejeição dos embargos, a defesa requereu ao TJGO o reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Também foram solicitados o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade disciplinar e penal.
Segundo as contrarrazões, a indicação de jurisprudência inexistente violaria os deveres processuais de boa-fé, lealdade e veracidade previstos no art. 77 do CPC.
A petição sustenta que a apresentação de julgados inexistentes comprometeria não apenas a parte adversa, mas a própria higidez da função jurisdicional.
Debate sobre inteligência artificial na advocacia
Um dos pontos centrais da manifestação é a discussão sobre os limites do uso de ferramentas de inteligência artificial generativa na elaboração de peças jurídicas.
A defesa destaca que o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe a utilização de IA na advocacia, mas exige supervisão humana efetiva e conferência integral das informações levadas ao Judiciário.
As contrarrazões citam a Recomendação nº 0001/2024 do Conselho Federal da OAB, que orienta advogados sobre o uso responsável de inteligência artificial generativa na prática jurídica.
Também mencionam a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para utilização ética e responsável de sistemas de IA no âmbito do Poder Judiciário, com ênfase em transparência, supervisão humana, segurança informacional e boa-fé processual.
A manifestação ainda faz referência à Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial aprovada pela UNESCO em 2021.
Contexto do processo
A ação original foi ajuizada por ex-diretora da SANEAGO após sua destituição antecipada do cargo de Diretora de Gestão Corporativa, antes do término do mandato.
Segundo os autos, a companhia havia fundamentado a exoneração na existência de “indícios de irregularidades contratuais” relacionados à denominada Operação Custo Máximo.
Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Cível concluiu que os motivos indicados para a destituição não foram suficientemente comprovados nos autos.
O colegiado observou ainda que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborado pela estatal classificou o desligamento como “extinção normal de contrato por prazo determinado”, sem indicação formal de justa causa.
A partir disso, o tribunal reconheceu o direito da autora às verbas indenizatórias decorrentes da ruptura antecipada do vínculo.
Agora, caberá ao relator analisar os embargos de declaração apresentados pela estatal e os pedidos formulados nas contrarrazões, inclusive as alegações de litigância de má-fé e eventual utilização de precedentes inexistentes atribuídos ao STJ.
Processo nº 5549075-75.2023.8.09.0051

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