STJ garante liberdade após condenação por crime grave e reforça limites da prisão em segunda instância; defesa aponta reformatio in pejus

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STJ garante liberdade após condenação por crime grave e reforça limites da prisão em segunda instância; defesa aponta reformatio in pejus

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Autos ao final • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Carlos Pires Brandão, anulou a prisão preventiva decretada após o julgamento de apelação criminal e assegurou à parte ré o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. A decisão foi proferida em habeas corpus que questionava a legalidade da prisão determinada por tribunal estadual após o esgotamento das instâncias ordinárias.

Em defesa da parte ré, o advogado criminalista Fábio Aparecido Alberto (@fabioalberto_83), do escritório Fábio Alberto Advogados (@fabioalberto_83), sustentou que a decisão violava garantias processuais relevantes. Segundo ele, houve “reformatio in pejus”, situação em que a condição do réu é agravada em recurso apresentado exclusivamente pela defesa, além de “prisão preventiva decretada de ofício”, ausência de fatos novos ou contemporâneos e execução antecipada da pena sem trânsito em julgado, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Contexto do caso

De acordo com os autos, a parte ré foi condenada em primeira instância a 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva e com causa de aumento relacionada ao vínculo familiar. Apesar da condenação, a sentença assegurou expressamente o direito de recorrer em liberdade.

A defesa interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, o tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva e, no mesmo ato, decretou a prisão preventiva da parte ré, mencionando fundamentos ligados à garantia da ordem pública e ao esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a prisão foi determinada sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que configuraria decretação de ofício. Também argumentou que o recurso analisado era exclusivamente da defesa, o que impediria o agravamento da situação processual do réu.

Em manifestação apresentada no processo, o advogado afirmou que “a prisão foi decretada em recurso exclusivo da defesa, sem qualquer fato novo que justificasse a alteração do status libertatis do paciente, que respondeu a todo o processo em liberdade”.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Carlos Pires Brandão destacou que a prisão preventiva, medida cautelar (ordem judicial preventiva), exige fundamentação concreta e atual, baseada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

O relator observou que o tribunal de origem decretou a prisão sem provocação do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que, após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), viola o modelo acusatório adotado pelo processo penal brasileiro.

Além disso, o STJ apontou que a decisão ocorreu em recurso exclusivo da defesa, situação em que não é permitido agravar a situação do acusado. Para o relator, esse cenário caracterizou reformatio in pejus.

Outro ponto relevante destacado foi a inexistência de fatos novos que justificassem a mudança do status de liberdade da parte ré. Segundo a decisão, o acusado respondeu ao processo em liberdade e a sentença condenatória havia garantido o direito de recorrer solto.

Ao examinar a fundamentação utilizada pelo tribunal estadual, o relator registrou que a justificativa para a prisão estava essencialmente ligada ao esgotamento das instâncias ordinárias e à ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais.

Nesse ponto, a decisão foi categórica ao afirmar: “não houve a indicação de elementos concretos do art. 312 do CPP (como risco de fuga ou ameaça a testemunhas) que tenham surgido após a sentença.”

Para o ministro, a fundamentação utilizada acabou resultando, na prática, em execução antecipada da pena, o que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54.

Considerações finais

Com base nesses fundamentos, o STJ concedeu a ordem para anular a prisão preventiva decretada no julgamento da apelação, assegurando à parte ré o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

A decisão também determinou comunicação imediata ao tribunal de origem e ao juízo de primeira instância para a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme a situação processual do acusado.

O relator ressaltou ainda que o juízo de primeiro grau poderá, se entender necessário e mediante fundamentação concreta, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

A controvérsia evidencia o debate jurídico sobre os limites da prisão cautelar após condenação em segunda instância e reforça a necessidade de fundamentação concreta para qualquer restrição antecipada da liberdade.

Processo nº 1060997/SP
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