A profissional pediu a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento de direitos que entendia devidos, alegando que o empregador tinha conhecimento da existência de processos patrocinados por ela fora do escritório. Ela negou ter assinado qualquer documento que exigisse sua exclusividade e proibisse sua atuação em processos de terceiros.
Sustentou ainda que não atuava como advogada do cliente em seu trabalho no escritório, negando que sua atuação contra a instituição financeira caracterizasse patrocínio infiel. Segundo a autora, sua dispensa do emprego teria sido motivada pelo fato de estar grávida.
Entretanto, em grau de recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, atuando como relatora, reconheceu a desídia (descuido) e o ato de indisciplina cometido pela trabalhadora, nos termos dos artigos 482, "e" e "h", da CLT. Por esse motivo, manteve a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso.
Com base nas provas, a relatora constatou que o contrato previa exclusividade, vedando advocacia para terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a profissional atuou em processos particulares após a contratação e participou de audiências desses processos durante o horário de expediente. Também patrocinou causa contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador e não apresentou qualquer prova de autorização para essas atividades.
A desembargadora observou que a autora não alegou vício na assinatura do contrato de trabalho ou falsidade na assinatura digital nele constante. Somente posteriormente invocou essa tese, configurando inovação recursal e sem respaldo nas provas do processo. Conversas de WhatsApp demonstraram que a própria autora participou da emissão de seu certificado digital. Constatou-se, ainda, que a profissional patrocinou ação contra um cliente relevante do escritório de advocacia e cuja defesa integrava suas atribuições contratuais.
Diante da gravidade da conduta e da quebra de confiança na relação, a magistrada decidiu validar a dispensa por justa causa. “Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador”, registrou na decisão.
Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de estabilidade da gestante e de indenização por danos morais.
O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: @trt_mg_oficial

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