Juíza anula estabilidade de servidora da Assembleia Legislativa que ganha R$ 19 mil

bit.ly/2XUxxgW | A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara da Ação Civil Pública e Ação Popular, declarou nulo os atos administrativos que concederam estabilidade e progressões de carreira à servidora I.O., da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

I.O. exerce atualmente o cargo de técnico legislativo de nível superior. Segundo pesquisa no portal da transparência da Assembleia, o salário dela chega a R$ 19,2 mil por mês.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (15), atendeu a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Na ação, o MPE afirmou que a servidora ingressou nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa em dezembro de 1994, para exercer o cargo em comissão de “assistente adjunto parlamentar”.

"A estabilidade excepcional declarada a seu favor, por meio Ato nº 619/2000, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é nula de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade

Em março de 2000, ela solicitou à Presidência da Assembleia Legislativa a declaração da sua estabilidade no serviço público, fundamentada no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No pedido, ela averbou o tempo de serviço prestado à Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, no período de outubro de 1983 a agosto de 1993, somando-se nove anos, dez meses e dezessete dias.

O artigo especifica que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

O MPE afirmou que requereu cópia do processo de averbação do tempo de serviço de I.O. à Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, mas que foi entregue tão somente a Portaria 189/99, "levando a crer que não existe este processo, ou qualquer documento que comprove o trabalho supostamente prestado pela servidora da AL à Prefeitura".

“Registra que requisitou informações diretamente junto à Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, que informou não possuir nenhum registro da requerida junto àquela municipalidade”, diz trecho da ação.

“Consigna ainda, que fora oficiado o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS que, em resposta, afirmou que a Sra. I.O. não possui nenhum registro junto àquela Prefeitura, conforme extrato previdenciário juntado aos autos. Destaca que o referido extrato previdenciário apontou contribuições da requerida com vínculo de natureza privada”, diz outro trecho da ação.

"Afronta à Constituição"

Conforme a juíza, a servidora jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, não contava com mais de cinco anos de serviço público prestado à Assembleia.

Célia Vidotti frisou que, mesmo se estivesse comprovada a regularidade da averbação por tempo de serviço constante no controle de vida funcional de I.O., o serviço eventualmente prestado em outro ente não pode ser aproveitado, pois configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela Constituição.

“A estabilidade excepcional declarada a seu favor, por meio Ato nº 619/2000, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é nula de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou que as progressões dadas à servidora também são nulas, pois foi alcançado diante da permanência no serviço público de maneira ilegal e sem concurso público.

“No caso em tela, ainda que haja boa-fé da requerida, tanto a concessão da estabilidade extraordinária quanto os demais atos de enquadramentos até chegar ao cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior” (Ato nº. 595/03), foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal (art. 19, do ADCT)”, afirmou a juíza.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que concederam à requerida I.O. a indevida estabilidade excepcional no serviço público com base no art. 19, do ADCT (Ato nº 619/2000); anulando-se, por arrastamento todos os atos administrativos subsequentes, tais como o de efetividade, enquadramento e progressão, até chegar ao cargo de carreira de 'Técnico Legislativo Nível Superior'”, decidiu.

Transitada em julgado a sentença, a juíza determinou que Assembleia Legislativa seja intimada para, no prazo de 15  dias, interromper o pagamento à I.O. "de qualquer remuneração, subsídio etc., provenientes e decorrentes dos atos declarados nulos, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil".

Thaiza Assunção
Fonte: www.midianews.com.br

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