Vitimologia: o papel da vítima no crime – Artigo de Osny Brito da Costa Júnior

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bit.ly/2ZkZMqP | Um dos ramos da Criminologia que surgiu após Segunda Guerra Mundial foi a vitimologia. Em síntese, é um campo que busca explicar a papel da vítima no crime. É relevante esse estudo, pois em nem todo crime a culpa é apenas do autor.

Sim, muitas vezes a vítima tem papel direto para eclosão do delito. Em alguns casos, aliás, a vítima é a principal causadora, precipita o próprio crime. Se não tivesse agido, o fato certamente não teria ocorrido.

Um exemplo é o homicídio privilegiado, no qual o agente tem a pena reduzida quando age impelido sob o domínio da violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Trata-se de uma circunstância que atenua a pena do agente. Nesse caso, se não houvesse a efetiva participação da vítima, o crime não teria ocorrido. O agente é estimulado devido ao comportamento afrontoso da vítima.

Exemplo: “A”, após vencer “B” num jogo de bilhar, é por aquele chamado de ladrão na presença de várias pessoas. “B” saca um revólver e dispara dois tiros em “A”, matando-o.

A redução deve ser obrigatória nos casos de homicídio privilegiado, por razões de política criminal, pois, caso contrário, estaria o legislador obrigando o agente a ser covarde, devendo ser constatado se era, no momento do fato, exigível outra conduta diversa.

Não podemos olvidar da legitima defesa, na qual a vítima, ao agir contra o agente, esse repele a injusta agressão, de forma moderada, age acobertado por uma excludente da ilicitude e não responde por crime algum.

Podemos classificar as vítimas como latentes, ou, como gosto de chamar, natas. São aquelas que contribuem diretamente da produção de um resultado criminoso devido ao seu comportamento contrário às regras sociais. São os casos de distúrbio físico-psicológico resultante de intoxicação por álcool ou drogas.

Dessa forma, é relevante juridicamente para uma defesa criminal o papel da vítima no crime, sendo a vítima nata aquela que precipita o próprio fim, que, com sua própria conduta, eclode a ocorrência do crime. Se tirar da equação a conduta da vítima, o crime não ocorreria. Os jurados poderão analisar a vitimologia como base do reconhecimento do privilégio, inexibilidade de conduta diversa ou da própria legitima defesa.
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Por Osny Brito da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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