Servidor pode ser demitido por mau desempenho? Por Paulo Henrique Brunetti

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bit.ly/2yFpElB |Os conhecidos “concurseiros” costumam passar anos em intenso estudo visando ocupar um cargo público. O objetivo principal é atingir a estabilidade, por muitos sonhada.

Uma vez aprovado no concurso público e adquirida a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício da função[1], normalmente o servidor pensa que está totalmente garantido no cargo, até a aposentadoria.

Na verdade, a maioria até sabe que pode haver demissão, mas tem ciência de que somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo disciplinar, com todas as garantias de defesa[2].

Ou seja, na prática é bastante difícil que o servidor seja demitido. Aliás, é incomum conhecer alguém que tenha passado por isso[3].

Reina o pensamento de que tanto faz se o indivíduo é bom ou mau servidor, se trabalha bem ou mal, se é ou não eficiente, educado e proativo. Afinal, a questão de desempenho não parece receber a devida importância no setor público.

Entretanto, desde 1998 a Constituição prevê que o servidor pode ser demitido por mau desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica[4].

No entanto, isso não tem ocorrido porque a mesma Constituição estabeleceu que a forma como se dará a avaliação periódica deve estar devidamente prevista em lei complementar, a qual até o momento não existe.

Sem uma normatização regulamentar, não é possível que um servidor seja submetido à necessária avaliação periódica de desempenho, o que vem inviabilizando esse tipo de demissão.

Essa omissão legislativa, que perdura desde 1998, está em total descompasso com o mundo jurídico, notadamente com o princípio da eficiência[5], inserido na Constituição Federal pela mesma Emenda que instituiu a previsão de demissão por mau desempenho.

Contudo, essa lacuna parece estar com os dias contados, eis que tramitam projetos tanto na Câmara, quanto no Senado Federal, que pretendem regular a avaliação periódica de desempenho[6].

Essa movimentação vem em boa hora. Não há mais justificativas para essa proteção surreal aos agentes do Estado, totalmente desigual se comparada aos demais trabalhadores brasileiros.
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[1] Art. 41, caput, da CRFB/1988.

[2] Vide art. 41, § 1º, I e II, da Constituição.

[3] À exceção dos militares, que vejo serem desligados com maior frequência, devido à submissão a mais regras, em sua maioria inflexíveis e severas.

[4] Cf. Emenda Constitucional 19/98, que inseriu o art. 41, § 1º, III, a CF.

[5] Art. 37, caput, da Carta Magna, com redação dada pela EC 19/1998.

[6] Por exemplo: Projeto de Lei Complementar do Senado nº. 116/2017, Projeto de Lei Complementar da Câmara nº. 478/2018 e Projeto de Lei Complementar da Câmara nº. 51/2019. Assinalo, a propósito do primeiro projeto citado, minha respeitosa discordância quanto ao Parecer 007/2017, solicitado pela CNTSS/CUT, da lavra de CEZAR BRITTO, no qual é apontado vício de iniciativa (disponível em <http://www.cntsscut.org.br/sistema/ck/files/2017_Geral/20171024-parecer007-PL-116-2017.pdf>;, acesso em 03/08/2019, às 17:30). A alegação de que a lei complementar seria de competência de cada ente federado não se sustenta, sendo evidente que a Constituição fala de legislação nacional (aplicável a todos os entes), não federal (restringe-se à União). Ora, o art. 41, § 1º, III, da CF encontra-se dentro da Seção II, do Capítulo VII, do Título III da Carta Maior, que normatiza textualmente em relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (ver arts. 39 e 40).
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Paulo Henrique Brunetti
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Dir. Processual Civil
Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Pós-Graduando em Direito Militar pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Licitações pela Universidade Cândido Mendes. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado. Parecerista. Articulista jurídico.
Fonte: brunetti.jusbrasil.com.br

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