Afinal, o que é decisão manifestamente contrária à prova dos autos?

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bit.ly/2kXxILe | E agora, José?

Com a chave na mão

quer abrir a porta,

não existe porta;

quer morrer no mar,

mas o mar secou;

quer ir para Minas,

Minas não há mais.

José, e agora?

A poesia de Carlos Drummond de ANDRADE (1942) tão bem traduz a perplexidade deste José que vos escreve. É que me foi dada uma hercúlea missão: ser o responsável pelo fechamento da primeira leva de escritos da coluna.

Desde a estreia desse projeto, o nível das produções esteve lá em cima. Até hoje, é claro. Eu não vendo sonhos. Sou realista. A verdade é que os queridos amigos que me antecederam deram verdadeiras aulas de teoria e prática a respeito daquilo que faz nossos olhos brilharem: o Tribunal do Júri.

Houve advogado virando o Batman – e eu sempre achei que esse era o sonho de um certo ex-juiz, hoje ministro. Na sequência, foi ensinado que advogar, além de ser um verbo transitivo direto e indireto, é o lado no qual só fica quem tem coragem. Por fim, a elegância cometeu a heresia de reivindicar o seu espaço no Tribunal do Júri.  Ora, como assim fazer Júri de forma elegante? Sim, é possível ser combativo sem deixar a técnica e elegância processual de lado.

Pois bem, o presente texto é fruto de uma inquietação com recente “derrota” no Tribunal de Justiça. Foi a primeira vez que senti o amargo sabor de ver anulada uma decisão do Conselho de Sentença favorável ao meu constituinte.

Lá se foi todo um trabalho de mais de doze horas de Plenário, em que os atentos Jurados, sopesando os argumentos da acusação e da defesa, entenderam por desclassificar o delito descrito na exordial acusatória. No julgamento da apelação ministerial, o Tribunal de Justiça determinou a realização de nova Sessão de Julgamento, por entender que a decisão foi proferida ao arrepio das provas coligidas ao feito.

Ao regressar da sustentação oral um dolorido questionamento ecoava em minha cabeça: e agora, José?

Se você gritasse, 

se você gemesse, 

se você tocasse, 

a valsa vienense, 

se você dormisse, 

se você cansasse, 

se você morresse…. 

Mas você não morre, 

você é duro, José!

Afinal, o que se entende por uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos? Qual o alcance e os limites de aplicabilidade do  artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal?

Extrai-se da exegese da citada norma (art. 593, III, d, CPP) que a sua aplicação está reservada àqueles casos em que “a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos” (CUNHA, 2017, p. 1463).

Por outro lado, de acordo com a regra gramatical, a expressão “manifestamente” significa “de maneira manifesta; de modo evidente, incontestável, axiomático ou indiscutível; obviamente”.

A ser assim, é lícito afirmar, que o legislador, ao utilizar o referido advérbio de modo na redação da norma processual em comento, pretendeu delimitar a anulação das decisões proferidas pelos jurados àqueles casos em que o decisório se mostrasse evidentemente, incontestavelmente e/ou indiscutivelmente contrário aos elementos probatórios constantes nos autos.

Com efeito, para a aplicação do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, “é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária, e totalmente divorciada do conjunto probatório constante nos autos” (LIMA, 2016, p. 1420).

Trata-se, portanto, da decisão que “não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (Cf. RT 780/653).

Em resumo, as decisões proferidas pelo Tribunal Júri são revestidas de especial valor. Todavia, na esteira da interpretação adotada pelo Excelso STF (cita-se a título de exemplo o Habeas Corpus 81423/SP. Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 18/12/2001, DJ em 19/04/2001), a Constituição não confere à instituição do Júri um poder absoluto, incontrastável e ilimitado. Daí a razão de a norma processual prever um sistema recursal próprio.

Veja-se que os critérios qualitativos e quantitativos a respeito da eloquência da prova não são relevantes para fins do aludido artigo. Havendo suporte, seja em menor ou maior proporção e qualidade, a escolha é exclusiva do Conselho de Sentença, não podendo o juiz togado nela interferir.

Há que se notar que revisar e decidir não são sinônimos. Ainda mais em se tratando de Tribunal do Júri. O direito de revisar é legítimo e está positivado na alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, tendo como limitador a ocorrência de decisões completamente despidas de qualquer suporte probatório.

Decidir, por sua vez, se caracteriza pela manifestação do ato de vontade/interpretação por uma ou outra vertente de prova ou tese presente nos autos. Por força do artigo 5º, inciso XXXVII, alíneas “c” e “d”, da Constituição, cabe ao Júri, e somente a ele, decidir sobre a eloquência da prova.

Nesse contexto, quando o magistrado, fazendo as vezes dos jurados, escolhe pela melhor tese, ele não está revisando a decisão a que chegou o Conselho de sentença, como lhe autoriza o art. 593, inciso III, alínea “d”, da legislação processual. Está, isso sim, decidindo em substituição aos jurados, ferindo a Constituição Federal.

Percebe-se, portanto, que quando se está tratando de “decisão manifestamente contrária à prova dos autos” o âmbito da discussão é a existência ou não do suporte para opção manifestada pelos jurados. E, não, a qualidade ou a quantidade de elementos nesse sentido. Existindo duas possibilidades, não é ofício do tribunal avaliar a plausibilidade ou não da escolha.

De acordo com os precedentes do STJ (REsp32745/AC, REsp163761/DF, REsp n. 242592/SP, AgRg no REsp n. 1588984, AgRg no AREsp n. 1006681/SP, o Habeas Corpus 274500/MG, Habeas Corpus 70962/SP, Habeas Corpus 33632/RJ, Habeas Corpus 19354/RS, Habeas Corpus 10/DF) e do STF (Habeas Corpus n. 85904/SP, Habeas Corpus 107906/SP):

  • A opção, por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento;
  • No se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões existentes, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo;
  • Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o tribunal de justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do tribunal do júri.

A sensação que se tem ao realizar um estudo jurisprudencial sobre a temática é a de que as imposições constitucionais não possuem o mesmo peso quando arguidas pela defesa. Veja-se que o argumento constitucional da competência exclusiva e da soberania dos veredictos é reiteradamente utilizado para submeter o réu a Júri.

Contudo, não são raros os casos em que, quando invocadas pela defesa para manter a decisão a que chegou o conselho de sentença com sua soberania, as citadas normas constitucionais são relativizadas.

Não se pode olvidar que a segurança jurídica e a paridade de armas constituem mecanismos imprescindíveis para a institucionalização e manutenção do Estado Democrático de Direito. É inadmissível que o Estado submeta os cidadãos a verdadeiras loterias jurídicas. Quer dizer, a aplicação ou não dos precedentes, no processo penal brasileiro, depende muito de quem assina o recurso, se a defesa ou a acusação.

Faz-se necessário superar essa banalização do direito de defesa. É chegada a hora de compreender o direito como um empreendimento interpretativo, cuja realização se dê em um romance em cadeia (DWORKIN, 2005, pp. 273-276).

Quando se fala na aplicação do direito como um romance em cadeia, se está a assumir que cada decisão judicial deve ser uma nova etapa, um novo capítulo, do romance jurídico. Ser novo não é o mesmo que independente ou alienado às produções jurídicas existentes. O encadeamento proposto por Dworkin é justamente no sentido de que cada nova “criação” guarde integridade e coerência com as decisões anteriores. Não há que se falar em obrigação de seguir um roteiro idêntico. Trata-se, sobretudo, de reconhecer a historicidade que envolve a construção da decisão anterior.

Em outras palavras, quando o caso guardar semelhança com questões existentes na tradição jurídica, é dever do juiz apresentar os argumentos que autorizam, ou não, a aplicação do precedente.

É árduo o caminho pela efetivação de um exercício jurisdicional que atenda as exigências da integridade e coerência do direito. Aplicar as teorias desenvolvidas por Dworkin à realidade jurídica brasileira, para muitos, não passa de mera utopia.

Entendo que é dever do advogado criminal buscar elementos da teoria do direito que confortem suas teses e sua luta por uma efetivação igualitária da justiça.

Se sou utópico? Parafraseando Dom Quixote, ‘mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura e nem utopia, mas, sim, justiça’.
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REFERÊNCIAS

ANDRADE, Carlos Drummond de. Poesias. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora.

CUNHA, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. Salvador: JusPodivm, 2017.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio, Trad. Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.

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Por José Paulo Schneider
Fonte: Canal Ciências Criminais

1/Comentários

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