bit.ly/2lNyCK1 | A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar advogada presa indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que a situação gerou graves constrangimentos à autora, razão pela qual manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização. “Os fatos – incontroversos – narrados levam à conclusão de que a autora sofreu graves constrangimentos em decorrência de mandado de prisão expedido contra si”, escreveu. “Trata-se, aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo”, completou o magistrado.
Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1000067-97.2018.8.26.0104
Fonte: TJSP
Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que a situação gerou graves constrangimentos à autora, razão pela qual manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização. “Os fatos – incontroversos – narrados levam à conclusão de que a autora sofreu graves constrangimentos em decorrência de mandado de prisão expedido contra si”, escreveu. “Trata-se, aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo”, completou o magistrado.
Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1000067-97.2018.8.26.0104
Fonte: TJSP
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