bit.ly/2kez7g1 | Todas as decisões interlocutórias durante o processo de execução são recorríveis por meio de agravo de instrumento, assim como todas as interlocutórias nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e na ação de inventário.
Isso porque o legislador, ao editar Código de Processo Civil de 2015, optou um regime recursal amplo e irrestrito a todas as interlocutórias. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao resolver divergência que havia entre as 2ª e 3ª Turmas da corte.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um agravo contra decisão que negou pedido de revogação de gratuidade em uma ação de execução. Segundo o TJ-SP, o meio recursal era impróprio, já que a hipótese não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que não se aplica ao caso o artigo 1.015 do CPC, pois este dispositivo trata somente das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. O que não é o caso do recurso analisado.
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias — seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.
"É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.803.925
Fonte: Conjur
Isso porque o legislador, ao editar Código de Processo Civil de 2015, optou um regime recursal amplo e irrestrito a todas as interlocutórias. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao resolver divergência que havia entre as 2ª e 3ª Turmas da corte.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um agravo contra decisão que negou pedido de revogação de gratuidade em uma ação de execução. Segundo o TJ-SP, o meio recursal era impróprio, já que a hipótese não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que não se aplica ao caso o artigo 1.015 do CPC, pois este dispositivo trata somente das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. O que não é o caso do recurso analisado.
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias — seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.
"É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.803.925
Fonte: Conjur
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