bit.ly/2kxmHQA | Os poderes do empregador são os seguintes: diretivo/organizativo/comando, regulamentar, fiscalizatório/controle e disciplinar.
Poder diretivo é a prerrogativa que declara o direito da empresa em orientar e dirigir a prestação de serviço.
Nilson de Oliveira Nascimento (Manual do Poder Diretivo do Empregador, São Paulo, LTr, 2009, pág. 61) diz que “[…] com o exercício do poder diretivo o empregador dá uma destinação concreta (sobretudo em relação à matéria, mas igualmente quanto ao lugar e tempo) à energia de trabalho (físico e intelectual) em que o trabalhador é contratualmente obrigado a colocar e conservar a disposição da empresa de que ele depende.”
Portanto, é com base nesta prerrogativa que a empresa define, por exemplo, a função e o horário que a atividade do trabalhador será executada.
Todavia, tal poder não é absoluto, pois existe limites para o mesmo.
Com efeito, a alínea “a”, do art. 483 da CLT, proíbe, entre outros comportamentos, que a empresa obrigue que o trabalhador execute um labor que é alheio ao contrato. Exemplificando: o empregador não pode exigir de um motorista serviços de pedreiro.
Também consideramos como “alheio ao contrato” quando o patrão exige que o empregado faça serviços particulares (pagamento de boleto escola de seus filhos e pintura de sua casa).
Logo, o empregado não é obrigado a realizar as supramencionadas atividades, bem como não poderá receber qualquer punição, pois a desobediência é legitima.
Portanto, deve-se ter muito cuidado quando adotar estas posturas tendo em vista que o empregado poderá requerer o reconhecimento da temida rescisão indireta (fim da relação de emprego por culpa da empresa).
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)
Fonte: rodriguesribeiroadvocacia.com.br
Poder diretivo é a prerrogativa que declara o direito da empresa em orientar e dirigir a prestação de serviço.
Nilson de Oliveira Nascimento (Manual do Poder Diretivo do Empregador, São Paulo, LTr, 2009, pág. 61) diz que “[…] com o exercício do poder diretivo o empregador dá uma destinação concreta (sobretudo em relação à matéria, mas igualmente quanto ao lugar e tempo) à energia de trabalho (físico e intelectual) em que o trabalhador é contratualmente obrigado a colocar e conservar a disposição da empresa de que ele depende.”
Portanto, é com base nesta prerrogativa que a empresa define, por exemplo, a função e o horário que a atividade do trabalhador será executada.
Todavia, tal poder não é absoluto, pois existe limites para o mesmo.
Com efeito, a alínea “a”, do art. 483 da CLT, proíbe, entre outros comportamentos, que a empresa obrigue que o trabalhador execute um labor que é alheio ao contrato. Exemplificando: o empregador não pode exigir de um motorista serviços de pedreiro.
Também consideramos como “alheio ao contrato” quando o patrão exige que o empregado faça serviços particulares (pagamento de boleto escola de seus filhos e pintura de sua casa).
Logo, o empregado não é obrigado a realizar as supramencionadas atividades, bem como não poderá receber qualquer punição, pois a desobediência é legitima.
Portanto, deve-se ter muito cuidado quando adotar estas posturas tendo em vista que o empregado poderá requerer o reconhecimento da temida rescisão indireta (fim da relação de emprego por culpa da empresa).
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)
Fonte: rodriguesribeiroadvocacia.com.br
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