bit.ly/2nP2IOS | O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, criticou o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo por uma decisão que antecipou a execução da pena. No caso, o réu, acusado de lesão corporal seguida de morte, foi inocentado pela primeira instância.
Ao determinar a expedição de alvará de soltura, o ministro entendeu que o réu pode aguardar em liberdade até que as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que tratam do tema, sejam julgadas, ou até que a sentença condenatória transite em julgado.
Na decisão monocrática, publicada nesta terça-feira (1º/10), o ministro apontou que o TJ-SP "esqueceu-se", além da absolvição em primeira instância, que o réu permaneceu em liberdade durante o processo. Disse ainda que o tribunal "não se atentou" à data dos fatos julgados ao expedir o mandado de prisão. A denúncia trata de uma situação supostamente ocorrida em 2013.
Lewandowski também criticou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o entendimento da corte paulista. Para ele, o STJ "limitou-se a fazer remissão" ao caso julgado pelo Supremo "como argumento para chancelar o início da execução da pena imposta ao recorrente".
Para o ministro, isso não seria possível já que a Constituição assegura o direito de não ser preso "senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
"O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas", complementou.
Ao citar julgados, o ministro também afirmou que a confirmação da condenação em 2ª Instância está sofrendo alterações "em boa hora".
Na última quinta-feira (26/9), o ministro anunciou que vai levar ao Plenário 80 agravos contra decisões monocráticas em que ele reconheceu o direito do réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ao julgar os embargos, o TJ entendeu pela manutenção da condenação e determinou a expedição de mandado de prisão para que o acusado iniciasse o cumprimento da pena provisória.
Com isso, os advogados Euro Bento Maciel Filho, Gabriel Huberman Tyles e Pedro Henrique Brocoletti Dias, do Euro Filho e Tyles Advogados Associados, interpuseram recurso em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão
RHC 176.034
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
Ao determinar a expedição de alvará de soltura, o ministro entendeu que o réu pode aguardar em liberdade até que as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que tratam do tema, sejam julgadas, ou até que a sentença condenatória transite em julgado.
Na decisão monocrática, publicada nesta terça-feira (1º/10), o ministro apontou que o TJ-SP "esqueceu-se", além da absolvição em primeira instância, que o réu permaneceu em liberdade durante o processo. Disse ainda que o tribunal "não se atentou" à data dos fatos julgados ao expedir o mandado de prisão. A denúncia trata de uma situação supostamente ocorrida em 2013.
Lewandowski também criticou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o entendimento da corte paulista. Para ele, o STJ "limitou-se a fazer remissão" ao caso julgado pelo Supremo "como argumento para chancelar o início da execução da pena imposta ao recorrente".
Para o ministro, isso não seria possível já que a Constituição assegura o direito de não ser preso "senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
"O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas", complementou.
Ao citar julgados, o ministro também afirmou que a confirmação da condenação em 2ª Instância está sofrendo alterações "em boa hora".
Na última quinta-feira (26/9), o ministro anunciou que vai levar ao Plenário 80 agravos contra decisões monocráticas em que ele reconheceu o direito do réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Histórico do caso
O réu foi condenado pelo TJ-SP a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto. Mesmo com o Ministério Público concordando com a absolvição do acusado na primeira instância, os desembargadores acolheram recurso do assistente da acusação, que havia pedido a reforma da sentença.Ao julgar os embargos, o TJ entendeu pela manutenção da condenação e determinou a expedição de mandado de prisão para que o acusado iniciasse o cumprimento da pena provisória.
Com isso, os advogados Euro Bento Maciel Filho, Gabriel Huberman Tyles e Pedro Henrique Brocoletti Dias, do Euro Filho e Tyles Advogados Associados, interpuseram recurso em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão
RHC 176.034
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
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