bit.ly/2OhGdNq | A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou O recurso ordinário de uma empresa de cosméticos condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico. A decisão também manteve a equiparação salarial deferida em primeira instância, uma vez comprovada a idêntica função com outra trabalhadora que recebia remuneração maior. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Rogério Lucas Martins, mantendo os termos da sentença proferida pelo juiz Pedro Figueiredo Waib.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária alegou a conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos de cunho sexual ao referir-se a ela. Com relação à equiparação salarial, ela argumentou que suas atribuições diárias eram idênticas às de outra trabalhadora indicada como modelo, fato comprovado por prova testemunhal.
A empresa recorreu com a alegação de que a indenização por assédio moral foi descabida e despropositada, e que houve perdão tácito por causa da inércia da trabalhadora.
Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Lucas observou que “a prova testemunhal comprovou os fatos articulados na inicial, de que a autora e a modelo indicada desempenhavam as mesmas atribuições, sendo injustificável o desnível remuneratório”. Quanto ao assédio sexual, o relator destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora.
"A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação", assinalou o magistrado.
Ainda cabe recurso.
Fonte: extra.globo.com
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a ex-funcionária alegou a conduta inadequada do auxiliar do supervisor, que utilizava tons pejorativos de cunho sexual ao referir-se a ela. Com relação à equiparação salarial, ela argumentou que suas atribuições diárias eram idênticas às de outra trabalhadora indicada como modelo, fato comprovado por prova testemunhal.
A empresa recorreu com a alegação de que a indenização por assédio moral foi descabida e despropositada, e que houve perdão tácito por causa da inércia da trabalhadora.
Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Lucas observou que “a prova testemunhal comprovou os fatos articulados na inicial, de que a autora e a modelo indicada desempenhavam as mesmas atribuições, sendo injustificável o desnível remuneratório”. Quanto ao assédio sexual, o relator destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora.
"A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação", assinalou o magistrado.
Ainda cabe recurso.
Fonte: extra.globo.com
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!