bit.ly/2KXtnBt | O desembargador Andrade Neto, da 30ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), declarou que é uma “paspalhice política” a afirmação de um magistrado de 1º Grau ao negar uma penhora por receio de incorrer na Lei de Abuso de Autoridade. O desembargador reformou a decisão do juiz e declarou que a negativa da penhora revelava "total imaturidade para o exercício da função judicante".
O caso era de uma ação de execução decorrente de inadimplemento de despesas condominiais. O condomínio solicitou ao juízo a penhora online de ativos existentes em nome do executado. Na decisão, o juiz negou o pedido pois o artigo 36 da Lei e Abuso de Autoridade considera crime "a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte".
Segundo sua justificativa, "o próprio sistema, sem qualquer interferência do magistrado, bloqueia o valor do débito em todas as contas do devedor, ocasionando frequentemente a constrição de quantias muito superiores ao valor executado". O juiz mesmo observou que a lei ainda não está em vigor, mas mesmo assim, demonstrou receio de ser penalizado.
Ao analisar recurso, o desembargador Andrade Neto afirma que a alegação do magistrado sobre perigo de imputação de crime é "não apenas desarrazoada, mas insensata e irresponsável". "Tudo indica que o magistrado, descontente com a aprovação da nova lei de abuso de autoridade, resolveu se utilizar do processo para promover uma ação revoltosa totalmente infantil, transformando a relevante atividade do exercício da jurisdição em paspalhice política, a revelar sua total imaturidade para o exercício da função judicante”, escreveu o desembargador. Os autos foram encaminhados para Corregedoria Geral de Justiça para adoção de “providências cabíveis".
Fonte: www.bahianoticias.com.br
O caso era de uma ação de execução decorrente de inadimplemento de despesas condominiais. O condomínio solicitou ao juízo a penhora online de ativos existentes em nome do executado. Na decisão, o juiz negou o pedido pois o artigo 36 da Lei e Abuso de Autoridade considera crime "a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte".
Segundo sua justificativa, "o próprio sistema, sem qualquer interferência do magistrado, bloqueia o valor do débito em todas as contas do devedor, ocasionando frequentemente a constrição de quantias muito superiores ao valor executado". O juiz mesmo observou que a lei ainda não está em vigor, mas mesmo assim, demonstrou receio de ser penalizado.
Ao analisar recurso, o desembargador Andrade Neto afirma que a alegação do magistrado sobre perigo de imputação de crime é "não apenas desarrazoada, mas insensata e irresponsável". "Tudo indica que o magistrado, descontente com a aprovação da nova lei de abuso de autoridade, resolveu se utilizar do processo para promover uma ação revoltosa totalmente infantil, transformando a relevante atividade do exercício da jurisdição em paspalhice política, a revelar sua total imaturidade para o exercício da função judicante”, escreveu o desembargador. Os autos foram encaminhados para Corregedoria Geral de Justiça para adoção de “providências cabíveis".
Fonte: www.bahianoticias.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!