Seria possível habeas corpus para “trancar” a transação penal? Por Leonardo de Tajaribe

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bit.ly/2PMsKha | A classificação do Direito Penal como ultima ratio gera o equacionamento de providências legislativas e jurisprudências visando à diminuição da afetação das medidas penais aos atores sociais como agentes delituosos.

Isto é, já que o Direito Penal é a ultima razão, o último instrumento de repressão estatal as condutas delituosas. Seu âmbito de aplicação deve ser restringido, ainda que se adote medidas alternativas para o cumprimento de penalidades, objetivando a aplicação da pena restritiva de liberdade a casos extremos, comumente praticados com violência ou grave ameaça.

Neste contexto, verificam-se medidas chamadas “despenalizadoras”, em virtude de sua finalidade de constrição ao caráter segregador inerente ao Direito Penal, tais como a suspensão condicional do processo e a transação penal.

Superados os introitos iniciais acerca da importância de observância das medidas despenalizadoras, nos cabe apresentar e provocar acerca da possibilidade de se trancar uma ação penal após a aceitação da transação penal.

Desta forma, sabendo-se que a transação penal, instituto previsto no Art.76 da lei 9.099/95 – norma federal que regulamenta a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – caracteriza-se pelo oferecimento, pelo Ministério Público, de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que a situação fática preencha os requisitos previstos, nota-se, ante a clara dicção do legislador, que tal oferta pelo membro do parquet ocorre antes do oferecimento da denúncia.

Seguindo esta lógica, o instituto coloca o oferecimento da denúncia em posição subsidiária caso estejam presentes os requisitos autorizadores da transação penal, só cabendo a oferta acusatória no caso de impossibilidade de transação ou de não aceitação do requerido aos termos propostos.

Portanto, a transação penal é o “acordo” realizado entre o autor do fato típico com o Ministério Público, ou com o querelante, o qual obsta o prosseguimento da denúncia ou queixa-crime, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, podendo ser aplicada, portanto, apenas na fase pré-processual, eis que impede o recebimento da denúncia ou queixa.

Neste contexto, restaria impossibilitado, por uma questão de lógica processualística, a impetração de Habeas Corpus com vistas ao trancamento de uma ação penal ou queixa-crime que fora impedida de prosseguir, pela realização de transação penal entre as partes.

Este foi o entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 495.148/DF, a seguir ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM JULGADO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO DE TRANSAÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DIVERSA DO SURSISPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, após o recebimento da denúncia, alterada a acusação, foi celebrado acordo de transação penal, motivo pelo qual o writ impetrado na origem, no qual se alegava a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia da denúncia, foi julgado prejudicado. 2. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, prevê a possibilidade de o autor da infração penal celebrar acordo com o Ministério Público (ou querelante), mediante a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, obstando o oferecimento de denúncia (ou queixa). Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há ação penal instaurada que se possa trancar. 3. Situação diversa ocorre com a suspensão condicional do processo, em relação a qual se admite a impetração, porquanto, neste caso, já foi deflagrada a ação penal, cuja denúncia foi recebida, revelando-se possível perquirir a existência ou não de justa causa. (…) 

Na ocasião apresentada, a Corte Superior entendeu que o entendimento pacífico no sentido de admissibilidade de Habeas Corpus ainda que haja a suspensão da ação penal não se aplicaria ao caso em comento, por clara lógica aplicada a ritualística processual, a qual impera que a suspensão da ação só é possível em razão da existência desta, ocorrendo, portanto, após o oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa, ao passo que a transação penal ocorre sem haver a ação penal, não havendo que falar em justa causa de uma ação que não existe.

Todavia, apesar do entendimento apresentado pela Corte ser no sentido de que a admissibilidade do writ em caso de suspensão condicional do processo impõe-se com vistas a análise da presença dos requisitos exigidos para a admissão da exordial acusatória, nos caberia questionar sobre as razões fáticas que autorizariam o afastamento da mencionada análise em caso de transação penal.

Queremos dizer: se é necessário a análise dos requisitos legais imprescindíveis para o prosseguimento da ação penal pretendida pelo exercício acusatório ainda que haja a suspensão da ação penal, o que afastaria tal imprescindibilidade seria tão somente a inexistência procedimental de uma ação penal?

Adotando-se o entendimento dogmático de que a justa causa se baseia no lastro probatório mínimo consubstanciado em indícios da autoria e materialidade do delito, necessários para o prosseguimento de qualquer procedimento que vise o destrinchar de um fato delituoso, não se percebe razoável afastar a análise da presença da justa causa em momento algum da persecução penal, seja pré-processual ou não.

Neste cenário, sabendo-se que sem a justa causa não se prossegue nem com os atos investigatórios que visem arrecadar elementos informativos de determinada prática delitiva, caberia concluir que a verificação da justa causa é fator de ordem pública de inestimável importância para a preservação dos institutos processuais penais.

Visto isto, os motivos expostos levariam a crer que um remédio constitucional que vise a análise e questionamento acerca da presença de tais requisitos procedimentais da ação penal não deveria ser razoavelmente inadmitido, ante a latente flexibilidade deste meio autônomo de impugnação que, apesar de impetrado direcionado para a impugnação de uma ação penal inexistente, fundamenta-se na verificação de presença de elementos que, caso constate-se por sua ausência nos procedimentos pretéritos ao momento que se impugna, acarretariam a nulidade dos atos posteriores.

Seria, utilizando-se de uma linguagem mais direta e menos técnica, um Habeas Corpus visando o “trancamento” de uma transação penal, por não haver justa causa nos procedimentos anteriores. O efeito, de qualquer forma, seria o mesmo: a preservação de institutos normativos norteadores do processo penal brasileiro, tendo em vista que tolerar o cumprimento de uma transação penal sem que haja lastro probatório mínimo nos procedimentos anteriores ao oferecimento da transação caracterizaria, em realidade, um cumprimento de pena sem culpa por parte do agente.
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Por Leonardo de Tajaribe da Silva Jr.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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