“Quero que o patrão me demita” – O que você sabe sobre o acordo trabalhista?

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bit.ly/37hR7tw | Vamos falar sobre o acordo trabalhista, também chamado de "acordo de mútuo".

“Quero que o patrão me demita” é uma das expressões corriqueiras da classe empregada, quando o empregado quer sair da empresa mas não abre mão dos direitos trabalhistas.

Uma das inovações da Reforma Trabalhista foi a possibilidade do empregado fazer um acordo com o patrão.

Isso mesmo, um acordo conforme a lei!

Diferente daquele acordo fraudulento, antes da Reforma, no qual o empregado pedia para ser demitido e depois devolvia o dinheiro da multa de 40% do FGTS.

Sobre o assunto, veremos as principais questões que geram dúvidas:

O patrão ou o funcionário é obrigado a fazer o acordo?

Não. O acordo trabalhista é uma alternativa tanto do empregado, quanto do empregador.

A lei diz que “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”. Veja bem: “poderá”, logo, não há que se falar em direito potestativo, isto é, um direito que você pode exigir do seu patrão.

No acordo trabalhista, quais os direitos do funcionário?

Assim como em qualquer transação, cada parte deve ceder um pouco para se chegar a um acordo comum, que beneficie ambas as partes.

Se fizer o acordo, o funcionário terá direito a maior parte de seus direitos, mas perderá alguns. Vejamos:

1. Todas as verbas trabalhistas rescisórias, de forma integral (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, e demais);

2. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

3. Saque de até 80% do saldo do FGTS;

4. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

5. No acordo, o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Quanto ao aviso prévio eu terei de cumprir 15 dias de forma indenizada ou trabalhada?

O aviso prévio indenizado é a melhor hipótese para o empregado, pois, neste caso, o empregado imediatamente receberá a metade do valor da indenização.

Contudo, se o aviso prévio for trabalhado, então o empregado terá que trabalhar todos os 30 dias de aviso.

No aviso trabalhado, de regra, o empregado não tem direito à redução de jornada do art. 488 da CLT, de duas horas diárias ou sete dias corridos.

Isso porque, só ocorre a redução de jornada quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador (sem justa causa), logo, no caso de acordo mútuo, o empregado fica sem o benefício.

E se o empregado não puder trabalhar durante todo o aviso prévio?

Lembre-se que estamos falando de uma modalidade de acordo trabalhista, logo, é totalmente possível que as partes, empregado e patrão, acordem um cumprimento parcial do aviso prévio.

Assim, por exemplo, o empregado poderia cumprir apenas 15 ou 20 dias do aviso trabalhado.

Mas, é muito importante que esse “combinado” conste no acordo trabalhista, para que posteriormente o acordo não seja passível de nulidade em uma eventual discussão judicial.

E quanto aos dias de aviso prévio adquiridos anualmente?

Não se você sabe, caro leitor, mas de acordo com a CLT, a cada ano trabalhado o empregado adquire 3 dias de aviso prévio em seu saldo.

O empregado adquire automaticamente 30 dias assim que inicia o contrato de trabalho e mais 3 dias a cada ano, até o limite de 90 dias de aviso prévio.

Portanto, por exemplo, se no acordo o aviso for trabalhado, mas o empregado tiver 6 dias de aviso prévio adquiridos (2 anos), então o empregado cumprirá o aviso trabalhado e receberá a indenização pela metade dos dias adquiridos, no caso 3 dias.

E o FGTS?

O empregado tem direito ao depósito da multa de 20% sobre o saldo do FGTS a título de multa rescisória.

Além disso, nesta forma de rescisão, o empregado pode sacar até 80% (oitenta porcento) do saldo total depositado na conta do FGTS.

Observe que que o valor de 20% do FGTS será depositado na conta-saldo do FGTS, logo, o empregado só poderá sacar 80% de todo esse valor, ou seja, empregado não pegará os 20% em dinheiro.

Atenção! Caso o empregador não faça o depósito de algum valor e o empregado realize o saque de 80% do saldo do FGTS, não será possível realizar novo saque.

Por isso, é recomendável que o empregado ou patrão verifiquem se todos os depósito estão corretos, antes da realização do saque.

E o que acontece com o restante do valor do FGTS depositado?

O valor restante permanecerá guardado na sua conta vinculada do FGTS.

Contudo, ainda poderá usufruir do valor restante para movimentação financeira de habitação ou caso se enquadre em alguma das outras hipóteses de saque do FGTS.
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Willer Sousa Advogados
Fonte: frednoel37853.jusbrasil.com.br

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