bit.ly/2oZ7Ikr | Para a privação de direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com base nesse entendimento, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça decidiu conceder Habeas Corpus a uma pessoa detida com 35,9g de maconha, 7,3g de cocaína e 19,8g de crack. A defesa do réu foi feita pelo advogado Fabio Menezes Ziliotti.
Ao analisar o caso, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que “não foram apontados elementos concretos relevantes que demonstrassem uma periculosidade exacerbada do paciente e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública”.
O magistrado também considerou que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e com indicação de ocupação lícita e residência fixa. Ele lembrou que o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Diante do exposto, o ministro considerou “ser possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas”.
Clique aqui para ler o voto do relator
HC 543.761
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento, o colegiado do Superior Tribunal de Justiça decidiu conceder Habeas Corpus a uma pessoa detida com 35,9g de maconha, 7,3g de cocaína e 19,8g de crack. A defesa do réu foi feita pelo advogado Fabio Menezes Ziliotti.
Ao analisar o caso, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que “não foram apontados elementos concretos relevantes que demonstrassem uma periculosidade exacerbada do paciente e a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública”.
O magistrado também considerou que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e com indicação de ocupação lícita e residência fixa. Ele lembrou que o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça. Diante do exposto, o ministro considerou “ser possível o acautelamento por meio de outras medidas mais brandas”.
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HC 543.761
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Fonte: Conjur
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