bit.ly/2Suwu8i | O Recesso Forense chegou, mas, para os advogados que atuam no Direito de Família, os questionamentos de clientes continuam.
E nesta época do ano, a principal dúvida dos pais que são separados é no que se refere às férias escolares dos filhos menores na guarda compartilhada.
No entanto, muitas pessoas confundem o que é a guarda compartilhada e, erroneamente, acreditam que seja a divisão de forma igualitária do período de convivência da criança com seus genitores.
Mas, na verdade, a guarda compartilhada permite que os pais tomem decisões em conjunto nos assuntos que envolvem os filhos, ainda que não exista a igualdade de tempo no contato para cada um.
Ocorre que, não raras as vezes, assuntos dessa natureza geram muitos conflitos desnecessários e acabam afetando os filhos.
Por isso, como advogada militante no Direito de Família, estimulo sempre a conciliação nas matérias concernentes à esta área, já que há uma preocupação fundamental com a preservação da harmonia entre as partes.
E, por envolverem questões personalíssimas as ações dessa natureza, muitas vezes para o juiz é impossível encontrar uma resposta adequada e definitiva para determinar o período que a criança ficará com cada um dos genitores.
Desta forma, nas férias escolares, o ideal é que o regime de convivência seja pactuado entre os pais de forma livre, observando sempre a possibilidade de cada um.
No entanto, em último caso, não havendo acordo, deverá ser decidido pelo Juiz.
Mas, é importante levar em consideração a vontade da criança, caso já tenha condição de externar o seu desejo, pois assim o processo se torna menos doloroso para o menor.
________________________________
Lisiane Alves
Advogada e Consultora Jurídica
Formada em Direito pela Faculdade Regional da Bahia em 2013. Advogada, professora, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil com expertise no Direito de Família e Sucessões. Possui escritório profissional especializado em Direito Civil, Direito Previdenciário e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Direito da Mulher e de Jovens Advogados da OAB Subseção Alagoinhas-BA.
Fonte: lisianesilvaadv.jusbrasil.com.br
E nesta época do ano, a principal dúvida dos pais que são separados é no que se refere às férias escolares dos filhos menores na guarda compartilhada.
No entanto, muitas pessoas confundem o que é a guarda compartilhada e, erroneamente, acreditam que seja a divisão de forma igualitária do período de convivência da criança com seus genitores.
Mas, na verdade, a guarda compartilhada permite que os pais tomem decisões em conjunto nos assuntos que envolvem os filhos, ainda que não exista a igualdade de tempo no contato para cada um.
Ocorre que, não raras as vezes, assuntos dessa natureza geram muitos conflitos desnecessários e acabam afetando os filhos.
Por isso, como advogada militante no Direito de Família, estimulo sempre a conciliação nas matérias concernentes à esta área, já que há uma preocupação fundamental com a preservação da harmonia entre as partes.
E, por envolverem questões personalíssimas as ações dessa natureza, muitas vezes para o juiz é impossível encontrar uma resposta adequada e definitiva para determinar o período que a criança ficará com cada um dos genitores.
Desta forma, nas férias escolares, o ideal é que o regime de convivência seja pactuado entre os pais de forma livre, observando sempre a possibilidade de cada um.
No entanto, em último caso, não havendo acordo, deverá ser decidido pelo Juiz.
Mas, é importante levar em consideração a vontade da criança, caso já tenha condição de externar o seu desejo, pois assim o processo se torna menos doloroso para o menor.
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Lisiane Alves
Advogada e Consultora Jurídica
Formada em Direito pela Faculdade Regional da Bahia em 2013. Advogada, professora, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil com expertise no Direito de Família e Sucessões. Possui escritório profissional especializado em Direito Civil, Direito Previdenciário e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Direito da Mulher e de Jovens Advogados da OAB Subseção Alagoinhas-BA.
Fonte: lisianesilvaadv.jusbrasil.com.br
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