Dicas para uma boa atuação em processos da Lei de Drogas – Por Pedro Magalhães Ganem

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bit.ly/38jlu33 | Todos aqueles que começam a atuar na área penal possuem mais dúvidas que certezas, o que é normal, justamente pela inexperiência e pelo desconhecimento daquelas questões que só aprendemos no dia a dia.

Mas é possível superar essa fase de forma mais tranquila, com menos erros. Para isso é preciso se preparar, buscar na experiência alheia o conhecimento, ao menos teórico, do que fazer, como agir, em que momento se manifestar ou requerer.

Esse texto tem justamente o objetivo de compartilhar algumas dicas para uma boa atuação em processos que envolvem crimes da Lei de Drogas, todas elas decorrentes de experiências pessoais.

O processo é um jogo

De forma geral, para uma boa atuação em uma ação penal, é preciso a compreensão de que o processo é um jogo. Cada uma das partes tem a sua função já estabelecida e é imprescindível que compreenda o que cada um deve fazer (ou provar).

Via de regra, de forma bem simples. o Ministério Público, como autor da ação penal pública, tem o papel de comprovar aquilo que alegou em sua peça acusatória (denúncia); a Defesa tem o papel de assegurar que os direitos do acusado sejam respeitados, inclusive com a comprovação da necessidade de sua absolvição; e o Juiz deve, diante da atuação do MP e da Defesa, tomar a decisão conforme as regras (regras da Lei de Drogas) e os princípios que regem o Direito Penal.

Nesse sentido, o primeiro ponto que eu destaco (e, para mim, um dos mais importantes nos processos de tráfico de drogas) diz respeito aos laudos periciais existentes nas ações relativas aos crimes de consumo pessoal (artigo 28) e de tráfico de drogas (artigo 33), isto é, os laudos de constatação e definitivo.

A existência dos laudos e a comprovação da materialidade do crime (a constatação de que efetivamente se trata de substância entorpecente) é questão que compete ao Ministério Público, pois é ele que deve demonstrar que o material apreendido é uma substância ilícita e, com isso, possibilitar uma condenação.

Regra?

A regra, então, é que os crimes de consumo pessoal de drogas e tráfico de drogas exigem a apreensão da substância e a realização de perícia técnica para constatação de que se trata de uma substância ilícita, para descoberta do seu princípio ativo, que no caso da maconha, por exemplo, é o THC. Caso não tenha, será conduta atípica.

Essa necessidade também decorre do próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 158, segundo o qual: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

A própria Lei de Drogas, no artigo 50, §§ 1º¹ e 2º², também estabelece algumas questões relacionadas ao laudo pericial (de constatação e definitivo), como a necessidade do laudo de constatação (provisório) para possibilitar a prisão em flagrante, bem como o definitivo para uma condenação.

Inclusive, é possível que o laudo definitivo contrarie o de constatação, concluindo que a substância ou o produto apreendido não se trate de droga ou tenha composição diferente da constatada no exame provisório (laudo de constatação).

Além do mais, o laudo de constatação é uma condição de procedibilidade da Polícia Judiciária para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Sem ele, não há materialidade suficiente para uma prisão em flagrante.

O mesmo pode ser dito para que o Ministério Público ofereça a denúncia e para que o Juiz possa recebê-la e dar andamento aos demais atos processuais, com exceção da sentença, que, como visto, é exigido o laudo de exame químico toxicológico.

Isso significa que sem o laudo de constatação é necessário relaxar a prisão em flagrante e rejeitar a denúncia; e sem o laudo definitivo não é possível condenar.

O que deve ficar bem claro é que sem laudo não há comprovação da materialidade e, consequentemente, dependendo do momento processual, não é possível prender em flagrante, oferecer denúncia ou condenar.

Então, nesse ponto, você precisa entender que a existência do laudo definitivo e a consequente comprovação da materialidade do crime, é prova que deve ser produzida pelo Ministério Público e não pela defesa. Pois é com ele que estará comprovada a materialidade.

Assim, se a audiência for encerrada, sem que nenhuma diligência tenha sido requerida pelo Ministério Público, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e o laudo não tenha sido juntado aos autos, o ideal é que você deixe isso passar e não requeira a juntada do laudo, pois favorável à tese defensiva.

Como dito, sem laudo não há comprovação da materialidade e, consequentemente, possibilidade de condenação.

Outro ponto importante, para que você se saia bem pode até parecer uma obviedade, mas muitas pessoas acabam deslizando nessa área. Analisar o processo com calma, as provas produzidas perante a Autoridade Policial, o teor dos depoimentos, dentre outros pontos existentes, é essencial para uma boa prática jurídica.

Como estabelecer a sua estratégia processual, montar a sua tese sem conhecer com exatidão cada um dos elementos produzidos nos autos?

Será com a detida análise do processo que você conseguirá estabelecer tudo aquilo que precisa ser produzido para comprovar a sua tese.

Nesse sentido, com a análise dos autos e a elaboração da(s) tese(s) e estratégia(s), busque entender o posicionamento jurisprudencial sobre a situação vivenciada naquele processo, como tem caminhado o entendimento dos Tribunais (tanto da sua região quanto os Tribunais Superiores).

Finalmente, mas não menos importante, outra dica para a sua atuação é: esteja alinhado com o seu cliente. Explique (sem juridiquês) a tese que você pretende defender durante a ação, quais são os riscos existentes, possibilidade de continuar preso, de ser solto, de ser decretada sua prisão preventiva, dentre outras questões importantes.

Se o advogado e o cliente não falam a mesma língua, se um não sabe o que o outro vai fazer, como cada um deve agir, na hora da audiência as coisas podem trilhar um caminho inesperado (e tudo o que você deve buscar evitar é a possibilidade de acontecimentos inesperados).
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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