Nulidades no júri: leitura da decisão de pronúncia, uso de algemas e referência ao silêncio do réu

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bit.ly/2SUNzH5 | Um dos pontos mais importantes que o defensor do júri deve ficar atento é a questão das nulidades. Isso porque, caso a defesa tenha uma decisão desfavorável, poderá anular o julgamento em sede de apelação criminal.

Em primeiro aspecto, em qualquer tribunal do júri no Brasil, quando o defensor se ver diante de uma nulidade, deverá imediatamente protestar, pedir a palavra ao juiz-presidente e manifestar-se da seguinte forma:

Exma. Pela ordem, a defesa vem protestar pela ocorrência da presente nulidade, consistente…. 

Nesse sentido, o juiz irá decidir se acata a nulidade, se irá sanar ou continuar o julgamento. Caso seja indeferido, a defesa deverá imediatamente protestar pela ocorrência da nulidade e requerer que seja consignada na ata da sessão de julgamento o referido protesto. Destacamos que, se não for observado este procedimento, não poderá a defesa questionar a nulidade em sede de apelação, pois o ato estará precluso.

Portanto, feito o protesto e registrado em ata, a defesa estará municiada para anular o júri em sede de apelação criminal.

Agora vamos conhecer as principais nulidades que podem ocorrer no júri e que têm expressa previsão no CPP:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Leitura de decisão de pronúncia em plenário

A primeira nulidade é a leitura em plenário da decisão de pronúncia ou decisões posteriores que confirmaram a acusação (acordão de TJ ou tribunais superiores).

A leitura da decisão de pronúncia em plenário é causa de nulidade, pois não poderá a acusação ler como argumento de autoridade, tentando influenciar o Conselho de Sentença a condenar por conta da decisão ter sido proferida por uma autoridade (juiz, desembargador, ministro).

Deve o jurado, per si, julgar conforme sua consciência e não influenciado por uma decisão judicial, até mesmo porque, por vezes, essas decisões trazem justificativa com excesso de linguagem, que acabam por influenciar os juízes leigos, especialmente se parafraseada ou interpretada pelo acusador.

Portanto, se o promotor iniciar a leitura da pronúncia, deve a defesa imediatamente se insurgir evitando qualquer influência ao Conselho de Sentença.

Uso de algema em plenário

É absurdo, em pleno Estado Democrático de Direito, que qualquer pessoa seja submetida a julgamento com o uso de algema, com grilhões, como se fosse um animal perigoso. O STF, aliás, editou a súmula vinculante nº 11, onde pacificou o entendimento que o uso da algema só deverá ser utilizado de forma excepcional e de forma motivada:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Dessa forma, se no júri a acusação fizer referência ao uso de algema durantes os debates, deverá a devesa imediatamente se insurgir, pois não tem nada haver com o mérito processual, sendo causa de nulidade expressa sua menção.

Referência ao silêncio do réu

Por fim, o silêncio do réu no júri (ou a sua falta), é causa de nulidade.

Não pode a acusação usar do silêncio do réu como argumento para condenação, pois é um direito constitucional do réu (art. 5º, LXIII, CF e art. 186, parágrafo único, CPP) e não deve ser interpretado, em tese, em prejuízo da defesa.

Dessa forma, deve o defensor está atento a ocorrência dessas nulidades para realizar imediato protesto e consignar em ata. Tudo para que, em sede de recurso, possa anular o julgamento.

Como diz Ércio Quaresma, tribunal do júri não é para aventureiros. Além disso, como já disse Zanone Jr, o lobo mau só é mal porque só se escuta a versão da chapeuzinho vermelho. E, como afirmo, a defesa nunca deve desistir, nem mesmo após o último voto revelado ou acordão publicado.
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Osny Brito Da Costa Júnior
Advogado (AP)
Fonte: Canal Ciências Criminais

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