bit.ly/37lyELz | Embora a Constituição Federal preveja um enorme rol protetivo às figuras dos trabalhadores e também da chamada organização do trabalho, está consolidado o entendimento de que a Justiça Trabalhista não tem competência para processar e nem julgar crimes no Brasil [1].
A resposta é simples e direta, mas alguns questionamentos podem surgir a partir dela. Por exemplo: se a Justiça do Trabalho não processa e nem julga crimes, então significa que o trabalhador não pode ser vítima de delito algum? E mais, caso o trabalhador seja vítima de algum crime, quem é que vai julgar?
Quanto ao primeiro questionamento, o Código Penal traz uma série de previsões dos chamados Crimes Contra a Organização do Trabalho, basta conferir os artigos 197 ao 207. Fora as infrações penais existentes na legislação especial, como aquelas inseridas nos artigos 47 e 49 da Lei das Contravenções Penais.
Portanto, obviamente, é perfeitamente possível que o trabalhador venha a ser vítima de infrações penais, sejam elas crimes ou contravenções.
A respeito da segunda pergunta, há um pequeno “problema”, pois, embora o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, afirme que a competência para o julgamento dos delitos contra a organização do trabalho seja da Justiça Federal, os Tribunais Superiores têm feito certa ressalva.
Como assim?
Segundo nossas Cortes, a Justiça Federal só será competente, em matéria trabalhista, para julgar aqueles crimes que atinjam certa coletividade de trabalhadores, e não apenas indivíduos ou grupos isolados.
Por outro lado, sempre que houver um dano, uma lesão, sobre esfera individual de determinado trabalhador, a competência será da Justiça Estadual [2].
Por fim, cabe lembrar: e se, durante um processo trabalhista, certa testemunha prestar um depoimento falso, mentiroso? A quem caberá julgar o crime de falso testemunho?
A competência, nesse caso, conforme se extrai de leitura da Súmula nº 165, do STJ, é da Justiça Federal, pois, segundo aquela Corte, há interesse da União.
___________________________
Fontes:
[1] Nesse sentido: STF, ADI 3.684 MC/DF, Pleno, rel. Cezar Peluso, 1.º.02.2007, v.u.).
[2] Nesse sentido: STJ, RHC 15.702/MA; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2004/0014999-0; Rel. Min. Paulo Medina; 6ª T., DJ 22/11/2004, p. 387.
Imagem: Revisão Trabalhista
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Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br
A resposta é simples e direta, mas alguns questionamentos podem surgir a partir dela. Por exemplo: se a Justiça do Trabalho não processa e nem julga crimes, então significa que o trabalhador não pode ser vítima de delito algum? E mais, caso o trabalhador seja vítima de algum crime, quem é que vai julgar?
Quanto ao primeiro questionamento, o Código Penal traz uma série de previsões dos chamados Crimes Contra a Organização do Trabalho, basta conferir os artigos 197 ao 207. Fora as infrações penais existentes na legislação especial, como aquelas inseridas nos artigos 47 e 49 da Lei das Contravenções Penais.
Portanto, obviamente, é perfeitamente possível que o trabalhador venha a ser vítima de infrações penais, sejam elas crimes ou contravenções.
A respeito da segunda pergunta, há um pequeno “problema”, pois, embora o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, afirme que a competência para o julgamento dos delitos contra a organização do trabalho seja da Justiça Federal, os Tribunais Superiores têm feito certa ressalva.
Como assim?
Segundo nossas Cortes, a Justiça Federal só será competente, em matéria trabalhista, para julgar aqueles crimes que atinjam certa coletividade de trabalhadores, e não apenas indivíduos ou grupos isolados.
Por outro lado, sempre que houver um dano, uma lesão, sobre esfera individual de determinado trabalhador, a competência será da Justiça Estadual [2].
Por fim, cabe lembrar: e se, durante um processo trabalhista, certa testemunha prestar um depoimento falso, mentiroso? A quem caberá julgar o crime de falso testemunho?
A competência, nesse caso, conforme se extrai de leitura da Súmula nº 165, do STJ, é da Justiça Federal, pois, segundo aquela Corte, há interesse da União.
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Fontes:
[1] Nesse sentido: STF, ADI 3.684 MC/DF, Pleno, rel. Cezar Peluso, 1.º.02.2007, v.u.).
[2] Nesse sentido: STJ, RHC 15.702/MA; Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2004/0014999-0; Rel. Min. Paulo Medina; 6ª T., DJ 22/11/2004, p. 387.
Imagem: Revisão Trabalhista
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Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br
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