As cinco fases que antecedem o Júri

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bit.ly/2WtjjGL | O Plenário do Júri é o ato mais complexo, difícil e apaixonante que um advogado criminal pode praticar. O advogado carrega sobre seus ombros, nada mais nada menos, que toda a esperança daquele que senta no banco dos réus. A responsabilidade é incomensurável  e por isso se costuma dizer que o Júri não é lugar para amadores ou aventureiros.

O Júri é feito de detalhes, principalmente para a defesa. O julgamento do réu começa desde o momento que o advogado adentra no salão do júri, a sua forma de andar, a sua postura, a sua feição, tudo já estará sendo avaliado e integrará o processo de tomada de decisão dos jurados ao final do julgamento. Assim, a amplitude da defesa do réu depende de cinco fases que antecedem o júri.

1. Quem eu sou no júri? (Da sua decisão até o contato com o fato)

Esta fase envolve uma profunda reflexão e muito autoconhecimento. Inicia-se quando o advogado toma a decisão de ser um tribuno do júri. A partir desse momento, deve começar a se preparar para o seu grande dia, principalmente com muitas e muitas leituras, de poesias a livros de psicologia, de romances a livros jurídicos, nada pode ficar de fora do acervo literário do pretenso tribuno. Se puder agregar cursos como oratória, teatro, psicodrama, lições de psicologia, perícia forense, será de grande valia.

Outro ponto importante é o contato direto com o júri. O advogado deve assistir quantas sessões plenárias forem possíveis. Se possível, deve atuar na banca de defesas sem participar dos debates, para já começar a ir sentido o estado de júri.

Essa fase envolve todo o preparo que o advogado deve ter para o dia em que assumir uma causa que envolve crime doloso contra a vida.

2. O crime, o acusado e a defesa (Do fato até a denúncia)

Esta é a fase que se inicia efetivamente com a ocorrência de crime cuja competência seja do Tribunal do Júri, já na prisão em flagrante, ainda no inquérito policial.

Aqui, o advogado deve ficar muito atento na produção dos elementos informativos pela autoridade policial e, hoje, com o regramento da cadeia de custódia, deve zelar para que esta seja observada. Também há a possibilidade de requerer a produção de diligências e realizar a investigação defensiva (que deve ser feita com muito cuidado).

O ideal é que o advogado, caso tenha a oportunidade de assumir a causa neste momento, consiga antecipar o máximo de situações possíveis que podem ocorrer no curso da investigação, da ação penal e do julgamento pelo Plenário do Júri, para que possa traçar a melhor estratégia defensiva. Tudo o que ocorrer na investigação poderá refletir nas etapas seguintes.

Um dos maiores dilemas dessa fase é a respeito do interrogatório do suspeito, seu cliente. Ele fala ou não fala?

O primeiro problema é que a partir da versão narrada na delegacia a investigação pode tomar rumos que sejam prejudiciais ao suspeito.

O segundo problema é que acusadores têm o costume de sustentarem em suas falas que “o réu exerceu o seu direito de ficar em silêncio no interrogatório prestado na delegacia” e , ainda que não utilize de argumento de autoridade, a informação passa a integrar os elementos da tomada de decisão dos jurados, que costumam se perguntar “ora, se o réu é inocente, porque não falou na primeira oportunidade que teve para isso?”, ou seja, ainda que de forma sútil, costuma ser prejudicial à defesa. Lembre-se que Júri é feito de detalhes.

3. Que processo é esse? (Da início da ação penal até a sentença de pronúncia e eventuais recursos)

Essa fase basicamente envolve a atuação do advogado e as estratégias defensivas que serão adotadas para o judicium accusationis, do recebimento da denúncia até a pronúncia.

Muito embora sejamos apaixonados pelo plenário, o dever do advogado é sempre buscar o melhor para o seu constituído. Assim, o defensor deve se questionar: existe real possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia? A partir daí, a estratégia deve ser modulada, fazendo um juízo de razoabilidade a respeito do resultado diante das táticas que adotar.

A definição da estratégia, praticamente em todos os processos do júri, irá envolver a sensível decisão a respeito do interrogatório do acusado. A experiência demonstra que o silêncio do réu nesta fase costuma causar objeções nos jurados, sobretudo se a tese em Plenário for de negativa de autoria ou de alguma excludente de ilicitude.

Em relação a eventuais documentos e requerimentos de diligências, de igual maneira deve-se analisar a partir da melhor estratégia para o cliente. Por exemplo, atuamos em um caso que o cliente conseguiu comprovar, a partir de prova documental, que estava trabalhando de motorista em outro local quando do cometimento do delito. Se existir chance real de sentença de impronúncia, a judicium accusatione é a fase ideal para juntada de documentos, ou de requerer diligências – como por exemplo as ERB’s.

Por fim, quanto à possibilidade de Recurso em Sentido Estrito, o advogado deve fazer um amplo estudo acerca da jurisprudência e analisar a real possibilidade de procedência, sobretudo porque, se improcedente, o jurado terá acesso ao acórdão. Por outro lado, caso não interponha o recurso, o fato pode ser articulado pelo acusador como circunstância que fragiliza as teses defensivas eventualmente arguidas nas alegações finais. Tudo deve ser avaliado, afinal, o júri é decidido nos detalhes.

4. Que júri é esse? (do 422 até o 479)

O art. 422 do CPP prevê a fase de requerimento de diligências e de arrolar testemunhas.

Começa aqui a fase de preparação para o plenário. Essa fase é de suma importância e qualquer erro pode colocar em risco todo trabalho feito até então. As testemunhas e diligências requeridas na fase do art. 422, costumam causar forte impacto no resultado do julgamento.

No que diz respeito às testemunhas a serem ouvidas em plenário, todo cuidado é pouco. Uma testemunha insegura ouvida em plenário pode tirar toda credibilidade da Defesa. Destarte, ainda que o depoimento seja favorável à tese defensiva, necessário se faz analisar o comportamento da testemunha quando da audiência de instrução. Lembre-se: o nervosismo, a firmeza, a segurança, tudo isso será levado em consideração pelos jurados.

Em relação às testemunhas de acusação, sobretudo aquelas que apresentaram versões diferentes nos depoimentos anteriores, estas sim devem ser arroladas pela Defesa, ainda que a acusação tenha as arrolado. Diversos foram os casos em que o representante do Ministério Público as arrolou em caráter de imprescindibilidade e, no dia do plenário, desistiu da oitiva.

Faz-se necessário, também, verificar se houve erro na investigação. Se sim, arrolar a autoridade policial é sempre uma boa ideia. Mas cuidado, lembre-se que a polícia não está sendo julgada. O que é preciso demonstrar para o conselho de sentença é que outras linhas de investigação poderiam ter sido adotadas e que até mesmo os Delegados mais experientes são entes falíveis.

No que concerne às diligências que podem ser requeridas nesta fase, dependendo da tese a ser adotada, a quebra de sigilo telefônico com o fornecimento do histórico das ligações, mensagens de texto, das ERB’s em tempo real, pode alterar todo resultado do julgamento e desmantelar a tese acusatória.

Outrossim, a atualização dos antecedentes criminais da vítima também pode ser útil para tese defensiva.

Nesta fase, o advogado já terá ciência do nome do promotor que estará na acusação e deve fazer um amplo estudo das técnicas, táticas e estratégias que o acusador costuma utilizar. Recomenda-se assistir todas as sessões plenárias que o promotor do seu júri realizar até o grande dia. Se for em Comarca que você não costuma atuar, convide algum colega local para dividir a bancada da defesa. Saber quem é, essencialmente, o promotor e o juiz é imprescindível para uma possibilidade de efetiva defesa. Aqui também entra o estudo da lista de jurados.

5. Estado de Júri (do 479 até o grande dia)

O dia do plenário vai se aproximando, a ansiedade vai tomando conta do corpo, mas até 3 dias úteis antes do julgamento o advogado deve ficar atento, pois, conforme previsto no art. 479, este é o prazo máximo para juntada de documentos.

Por isso, muita atenção, no júri tudo é detalhe e um voto pode ser determinante. O 4° voto favorável pode vir em razão de uma foto do filho, de uma juntada de mapa, de um vídeo sobre determinado assunto (como a fragilidade do reconhecimento).

Nas palavras de Bauman “os dias importam tanto quanto e nada mais que a satisfação que se pode extrair deles. O prêmio que você pode esperar, de forma realística, e trabalhar por obter é um hoje diferente, não um amanhã melhor.”

Portanto, por mais que o nervosismo e a vontade de falar tome conta, a racionalidade tem que imperar, ao menos, até 3 dias úteis antes da sessão de plenária.

O Estado de Júri costuma começar dias antes do plenário e perdura até o momento em que o Juiz Presidente fala “A Defesa tem a palavra”. Nesse instante, o nervosismo, a ansiedade e o frio na barriga dão espaço para a fala, para a eloquência. É a hora de colocar pra fora tudo aquilo que está engasgado há dias, meses, anos.

E ninguém, absolutamente ninguém que não seja você mesmo pode criticar as decisões tomadas até então, pois só o Tribuno sabe os motivos para tanto. Só o titular da causa sabe o porquê de tudo aquilo. Só o advogado sabe o que tem por trás daquela beca. Seja responsável e faça jus à procuração que lhe foi outorgada.

Por fim, como dizia o poeta, é tudo uma questão de manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo.
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Matheus Menna
Fonte: Canal Ciências Criminais

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