Covid-19: a importância da requisição administrativa

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bit.ly/2WIjEWi | Nos dias atuais, o âmago das discussões está pautado na pandemia do Corona Vírus (COVID-19), que acomete o mundo em proporções não vistas neste século, e quiçá, no anterior.

União, Estados e Municípios, se voltam totalmente a tomarem medidas, que diriam EXTRAORDINÁRIAS, para reduzir a propagação do vírus e, consequentemente, amenizar suas consequências, não obstante já fadado os primordiais impactos nos ramos da economia e saúde.

No intuito de evitar a proliferação do vírus e já conter as contaminações comunitárias, os Estados, por exemplo, anunciaram medidas preventivas, dentre elas, determinou o fechamento de academias e cinemas, suspensão das aulas nas redes públicas e particulares, fechamento dos shoppings e estabelecimentos comerciais correlatos e até cancelamento de eventos públicos e privados.

Neste contexto, vem sendo observado à utilização de via constitucional denominada de requisição administrativa.

Nas lições do professor Hely Lopes Meirelles, a requisição administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”. 

A aludida medida constitucional, tem supedâneo no art. 5º, XXV da CF:

“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Ou seja, situações urgentes de calamidade pública, demandam medidas tomadas na sua mesma proporção.

Podemos também fundamentar a Requisição Administrativa, materializada na Lei Federal nº 13.979/2020, que instituiu as medidas da União para o enfrentamento de saúde pública contra o novo Corona Vírus, e vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Daí porque, tais medidas vêm sendo concretizadas para autorizar o recolhimento de mascaras, luvas de procedimento hospitalar, antissépticos e produtos de higiene, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou até serviços, tanto de pessoas físicas, como de jurídicas, ressalvadas as ulteriores indenizações decorrentes do pleito.

Além disso, temos requisições perseguindo uso de propriedades públicas/privadas, para instalação de hospitais temporários de campanha e etc, tudo em prol de contenção do COVID-19.

A título de exemplo, citem-se os Autos do Processo nº 1010400-21.2019.4.01.3300, que tramita na 16ª Vara Federal Cível da SJBA, onde foi pleiteado o pronunciamento do Juízo para a ocupação temporária de imóvel sub judice para a implantação de unidade hospitalar de urgência (“hospital de campanha”). Mesmo com o Hospital Espanhol tendo sido outrora decretado como imóvel para fins de utilidade pública, o MM. Juízo na oportunidade, repisou seu posicionamento de que se tratava de uma requisição administrativa, haja visto que o pronunciamento sobre o pleito processual, em nada iria interferir no curso do processo de desapropriação.

Destaca-se que não há que se falar em confisco, como muito vem sendo veiculado na mídia, mas sim de requisição. Em contrário senso, o confisco se se trata também de uma modalidade de Modalidades de Intervenção do Estado, contudo, se traduz na perda da propriedade privada em favor do Estado, e em razão de uma punição, não havendo que se falar em qualquer tipo de indenização.

Cumpre salientar, no atual cenário de emergência acerca da pandemia, a desnecessidade de certame licitatório para alienação de bens do particular, como mascaras, luvas, álcool em gel e etc. Seria totalmente ineficiente abrir certame licitatório em meio a uma situação emergencial, onde requer uma solução rápida para sanar determinada celeuma. Diante disto, o legislador chancelou dispensa de licitação em casos emergenciais, conforme o art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações.

Todavia, vale ainda ressaltar, que o próprio procedimento de contratação direta, com base na dispensa de licitação, por haver situação emergencial de pandemia, ainda assim não seria o meio mais célere de resguardar a saúde da coletividade em meio a um perigo público iminente (pandemia), pois o ato de contratação direta para adquirir determinados produtos de combate ao COVID-19 exigiria todo um processo, como cotações de preços e emissão de variadas certidões, e, com isto, não haveria tempo hábil para obter tais produtos na rapidez em que a situação exige.

Por derradeiro, no atual momento, conclui-se que a requisição administrativa é o instituto jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus por ser o meio mais célere, sendo totalmente legitima à administração pública adotar tal intervenção sobre o particular perante tudo o que foi exposto acima.

João Pedro França Teixeira e André Najar*
23 de março de 2020.

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