O excesso de tributos indevidos nas tarifas de energia elétrica

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bit.ly/2UlQp96 | O consumo de energia elétrica onera sobremaneira tanto o setor produtivo quanto no âmbito comerciário, de tal sorte que a redução de tal despesa é variável determinante na aferição do custo final e, consequentemente, no resultado empresarial positivo.

A cobrança de energia elétrica abarca tributos exigidos pelos entes federados, o denominado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, bem como as contribuições federais ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Nesse panorama, os contribuintes pleiteiam perante a justiça estadual a exclusão, bem como a devolução dos valores recolhidos a maior, do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia, denominadas TUST e TUSD, respectivamente.

E não é só.

As concessionárias de energia elétrica também arrecadam contribuição ao PIS e a COFINS calculadas sobre o montante de energia elétrica e demais encargos, haja vista que a base de cálculo de tais contribuições corresponde à receita bruta, qual seja, o valor total da operação de consumo de energia elétrica, montante que embute na cobrança as contribuições federais.

Sobre a matéria, tramita junto ao Supremo Tribunal Federal o Tema 69 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 574.706, no qual já foi pacificada a não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o ICMS, haja vista que o imposto estadual não constitui receita bruta, mas sim despesa suportada pelo contribuinte, sendo inconstitucional a cobrança das contribuições federais incidentes sobre o imposto estadual.

Como conclusão, se a fatura de energia elétrica engloba a exigência das contribuições ao PIS e da COFINS, também deve ser excluído o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia, sob pena de recolhimento majorado de PIS e COFINS ao governo federal e consequente adimplemento de despesas com energia elétrica indevida pelo setor empresarial, o qual poderá demandar judicialmente aquele tributo que recolheu a maior.

Por João Vinícius Manssur – Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial 
Monica Matsuno de Magalhães – Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário

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