Você sabe quais são as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar?

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bit.ly/2UiFZH2 | Partindo das ideias traçadas no texto anterior, neste escrito, analisaremos as hipóteses legais de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar no curso do processo penal.

No que concerne especificamente à prisão domiciliar como forma de prisão preventiva (provisória), o CPP inicialmente elencou as seguintes possibilidades:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.       

Como se sabe, antes da edição da Lei 13.769/2018 e da inclusão dos artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, entendia-se que em algumas das situações descritas no mencionado art. 318 do CPP, o juiz possuía certa margem de discricionariedade para conceder ou não o benefício da prisão domiciliar, não havendo, portanto, obrigatoriedade de concessão em certas hipóteses.

No caso, por exemplo, do inc. III, comungava-se da ideia de que a prova da imprescindibilidade da mãe para os cuidados de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência era subjetiva.

Compreendia-se, portanto, que em algumas das hipóteses legais, a prova para a perfeita subsunção do fato à norma, dependia não apenas do preenchimento de uma mera circunstância objetiva, mas também do juízo de valor do magistrado acerca de termos imprecisos.

Ocorre que ao julgar o HC coletivo n° 143.641/SP, em fevereiro de 2018, o STF concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar de todas as mulheres que ostentassem à condição de gestante, puérpera ou de mãe de criança, ou de mãe de deficiente.

Essa decisão foi a inspiração para edição da Lei 13.769/2018, que trouxe consigo as seguintes previsões:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Assim sendo, é correto afirmar que após a inclusão do art. 318-A ao CPP, e a consequente revogação tácita de alguns dos incisos do art. 318 do CPP, o entendimento passou a ser no sentido de que nos casos de pessoas maiores de 80 anos de idade, de pessoas extremamente debilitadas, e de homens (nos casos de serem os únicos responsáveis pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos).

Bem como nas situações de mulheres gestantes, mães, ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a prisão preventiva deverá ser sempre substituída pela prisão domiciliar de forma automática, bastando, para tanto, a simples comprovação das condições impostas.

Dito isto, nota-se que a referida introdução legislativa, acabou – pelo menos aparentemente- – com a discricionariedade do juiz para concessão do benefício, já que a comprovação das hipóteses legais passou a ocorrer de forma estritamente objetiva, através da apresentação de documentos oficiais para comprovação das circunstâncias alegadas.

Nessa esteira, ao se analisar detidamente a jurisprudência do STJ sobre o tema, percebemos que em situações excepcionais o “benefício” da prisão domiciliar ainda é negado, mesmo nas situações em que os requisitos elencados pelo novo art. 318-A são devidamente atendidos.

O argumento utilizado por alguns magistrados é o de que a intenção do legislador ao criar o art. 318-A não era conferir um “salvo-conduto” para todas as mulheres que, porventura, cometessem um crime sem violência ou grave ameaça.

No AgRg no HC 426.526/RJ, por exemplo, o STJ negou o “benefício” da prisão domiciliar a uma mulher pelo fato dela supostamente ser chefe do tráfico de entorpecentes na região do Rio de Janeiro, como também pelo fato de ter sido encontrado com ela uma expressiva quantidade de droga.

Ante o exposto, conclui-se que é dever do advogado criminalista estar atento às condições do seu constituinte, pois caso o mesmo preencha os requisitos objetivos e faça jus à prisão domiciliar, é indispensável que o advogado requeira a concessão do benefício, ainda que o caso seja grave ou tenha gerado repercussão social.
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REFERÊNCIAS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus n° 143.641/SP. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Publicado em 21/11/2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 426.526/RJ. Relator(a): Min. Joel Ilan Parcionik. Quinta Turma. Publicado em: 12/02/2019.
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Daniel Lima
Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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