Intimação pessoal de aprovado em concurso é necessária após seis anos

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bit.ly/3ak8Dhn | A intimação pessoal de um aprovado em concurso público é necessária se decorrido longo prazo entre aprovação e convocação. Com esse entendimento, uma candidata aprovada em todas as fases do concurso público para agente socioeducativo do Distrito Federal ganhou na Justiça o direito de realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A decisão é do juiz André Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo os autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do DF. Considerando que a autora não efetuou a matrícula no prazo, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Dessa maneira, ela recorreu ao Judiciário para que o Distrito Federal fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação. O DF sustentou que a convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Além disso, alegou que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz, a lei anterior ainda valia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.

“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de seis anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, disse. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, completou.

Dessa forma, restou determinado ao DF que convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

0710071-33.2019.8.07.0018

Fonte: Conjur

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