OAB: aprovado na 1ª fase pode advogar enquanto não for realizada 2ª fase, decide juiz

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bit.ly/3acrmfo | O juiz Francisco Alves dos Santos Júnior, titular da 2ª Vara Federal do Pernambuco, concedeu liminar autorizando que um bacharel em Direito aprovado na primeira fase da OAB atue como advogado enquanto a segunda fase não for realizada. A prova seria realizada no dia 5 de abril, mas, em virtude da pandemia do coronavírus, a OAB/PE adiou o exame para 31 de maio. Leia a íntegra da decisão.

O bacharel em Direito José Roberto Lima Bezerra ajuizou ação declaratória do modo de ser de uma relação jurídica cumulado com obrigação de fazer, e pediu concessão de liminar para que possa advogar. O autor apresentou, além da comprovação de que foi aprovado na primeira fase do exame, o certificado de conclusão de curso e comprovação de cumprimento de estágio obrigatório. Foi o próprio Bezerra que assinou a petição inicial, advogando em causa própria.

O juiz Francisco Alves acolheu os argumentos do autor. Na decisão proferida nesta sexta-feira (20/3), o magistrado diz que “estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE”.

Porém, em sua visão, a OAB deveria ter “baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’, autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação do autor (com frequência completa a estágio profissional e aprovação na primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”.

Assim, se aprovados, esses candidatos teriam a carteira definitiva da OAB e, se não, ficariam impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na segunda fase do exame.

“É que, sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade. Tenho, pois, que, para o caso concreto, deve-se considerar suspensa a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. Mas isso apenas para o período da referida excepcionalidade, e não como pretendido pelo autor na petição inicial, qual seja, em qualquer situação, uma vez que em situação de normalidade tem que se privilegiar a Legislação vigente”, diz o magistrado.

Assim, ele concede tutela provisória de urgência de antecipação para determinar que enquanto a OAB/PE não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem e não vier à luz o respectivo resultado, “poderá o autor, que já cumpriu estágio e foi aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, advogar, como se advogado habilitado fosse”, e determina que a seccional de Pernambuco forneça-lhe documento escrito com essa autorização no prazo máximo de dez dias,
sob pena de pagamento de multa mensal a favor do autor no valor de R$ 3 mil.

Hyndara Freitas
Fonte: www.jota.info

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