Quanto vale a palavra da vítima?

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bit.ly/2IiQvbI | O presente artigo visa a tecer considerações sobre as condenações pelo crime de estupro, que em sua grande maioria são proferidas tendo como único meio de prova a palavra da vítima, uma vez que tal meio de prova é amplamente assegurado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

De acordo com o entendimento do STJ:

O depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

Valendo-se unicamente de tal entendimento, encontraremos diversos processos ao longo de nosso país nos quais a condenação do réu ou sua prisão cautelar baseou-se apenas na palavra da vítima.

De acordo com dados dispostos no G1, em 11/10/2019:

Uma mulher de 20 anos foi indiciada pela Polícia Civil por fazer uma acusação falsa de estupro contra um homem de 36 anos. 

Conforme matéria do jornal O Globo:

A delegada Arlete Silveira, titular da 12ª Delegacia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), informou que a adolescente de 17 anos que afirmou ter sido estuprada por um estudante da Universidade Federal do Ceará (UFC) forjou uma narrativa de estupro por “vingança”.

Conforme matéria transcrita no site G1:

A passageira que disse ter sido estuprada por um motorista por aplicativo no bairro Nova Cidade Jardim, em Jundiaí (SP), mentiu para chamar a atenção da namorada. 

Essas são apenas algumas das diversas falsas acusações que ocorreram em nosso país apenas no ano de 2019, fazendo uma breve pesquisa iremos encontrar diversos relatos de falsas acusações.

Entretanto, faz-se necessário apontar o erro destes entendimentos utilizados em massa por juízes e desembargadores, que concluem de forma plena que o acusado realmente cometeu tal crime, tendo por base apenas a palavra da suposta vítima, tal entendimento tem sido responsável por várias falsas acusações de estupro, pois “vítimas” mal intencionadas utilizam esse poder da presunção de veracidade de seus testemunhos.

Cabe aos julgadores construir decisões que tenham por base fatos além da fantasiosa presunção de que a “vítima” está sempre certa, que essa não possui qualquer tipo de interesse torpe na condenação de alguém por um fato que este não cometeu.

Ao julgar alguém deixando de analisar amplamente as provas processuais, princípios fundamentais de nossa Constituição são desrespeitados, pois “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Em lentos passos, e de forma muita atrasada, os Tribunais superiores têm afirmado que a palavra da vítima deve possuir concordância com as demais provas que integram os autos.

[…] É assente nesta Corte que “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos”. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1407792/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/11/2013)

Entretanto, em sua grande maioria ainda prevalece o entendimento de que a palavra da vítima é uma verdade plena. Esse endeusamento pela “vítima” tem causado prisões cautelares injustas que podem durar dias, meses ou anos, além de eventuais condenações a longos anos por um crime não cometido.

Parecem esquecer que nossa Constituição dispõe em seu texto a proteção a dignidade da pessoa humana. E lá não diz que seja respeitado a dignidade apenas da vítima. Todos, sem exceção, devem ter sua dignidade e direitos assegurados, inclusive aquele que responde pelo mais vil dos crimes.
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Letícia Meireles Almeida
Advogada criminalista. Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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