Testemunha mente em processo trabalhista e reclamante é condenado

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bit.ly/2THJF6b | Ao apresentar uma testemunha mentirosa, o autor do processo assume a responsabilidade sobre o depoimento falso, uma vez que o reclamante é responsável pelas provas produzidas no curso da ação.

Com esse argumento, o juiz Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), decidiu que o autor de um processo trabalhista, assim como uma de suas testemunhas, devem pagar multa à União por falso testemunho.

A decisão ocorreu no curso de uma processo em que o autor pleiteava adicional de insalubridade; pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas; e indenização por danos morais e estéticos após um acidente de trabalho.

Almoço

O reclamante afirmou que seu intervalo para refeição durava apenas entre 10 e 20 minutos. Assim, solicitou extras diários pelo trabalho exercido no período de descanso.

Para legitimar a alegação, ele apresentou uma testemunha que corroborou a denúncia de que as pausas eram de cerca de 15 minutos e que o período às vezes era interrompido por chamados do empregador.

Ocorre que o depoente, em outro processo, do qual ele era o autor, já havia dito que o intervalo para refeições e descanso era de uma hora ou uma hora e 30 minutos por dia. As folhas de ponto também mostravam que o intervalo era maior do que período alegado pela reclamante.

"O depoimento da testemunha, apresentada pelo autor, teve claro intuito de alterar a verdade dos fatos em favor do autor. Ademais, a testemunha, advertida e compromissada que estava, tinha o dever de dizer a verdade na condição de colaboradora da justiça", afirma a decisão.

Nesses termos, o juiz considerou caracterizada litigância de má-fé e determinou que o autor pagasse multa de R$ 1.200,00 em favor da União e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em prol da ré, alvo do processo trabalhista.

O homem chamado como testemunha também pagará multa de R$ 1.000,00 à União. As penas foram aplicadas com base nos artigos 793-B, II, 793-C e 793-D da CLT.

Dentre todas as demandas do autor, apenas a reparação por acidente de trabalho foi deferida pelo juiz. A indenização foi fixada em R$ 2.000,00, valor inferior ao que deverá ser pago pelo reclamante.

0010948-96.2019.5.18.0102

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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