bit.ly/2KJeodR | Senhores advogados criminalistas: o artigo 492, alínea “e” do Código de Processo Penal está vigente, e agora o desafio está lançado. Preparo e estratégias corretas deverão ser empregadas para que se evite a prisão do seu cliente após uma condenação de 15 anos ou mais no Tribunal do Júri.
Portanto, a atuação de há pouco tempo, qual seja, comparecer com o réu que responde em liberdade no dia do julgamento, pronto para expor a tese ao conselho de sentença, mas tendo ciência de que se houvesse condenação, esta poderia ser revista por meio de Apelação; e, nesse meio tempo, o cliente iria continuar em liberdade até o trânsito em julgado. Bem! Essa atuação acabou.
Agora, o trabalho do advogado é mais intenso que isso. Vamos lá.
É sabido que não raras vezes nos deparamos com denúncias que estão recheadas de qualificadoras que, aos olhos da defesa, não tem cabimento. Muitos promotores pensam daquela maneira: “pede o muito para ganhar isso ou menos”. E, muitas vezes, conseguem a procedência de todos os seus pedidos por conta de advogados que não trabalham corretamente.
Primeiro, é de se observar que a prisão (execução provisória da pena) de réu solto após condenado no júri é, se for condenado a uma pena, de 15 anos ou mais. Sendo assim, deve o advogado trabalhar de forma antecipatória, buscando de todas as formas jurídicas para o acolhimento da tese defensiva ou parte dela antes do julgamento.
Ou seja, é necessária uma atuação técnica nas fases iniciais de investigação e um trabalho mais elaborado nas fases que antecedem o júri. Então, busque, nesse primeiro momento, o afastamento das qualificadoras por meio de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do CPP) e impetração de Habeas Corpus (arts. 647, 648 do CPP e art. 5º, inciso LXVIII da CF), pois, em caso de êxito, a pena pode ser aplicada abaixo dos 15 anos, sendo essa uma forma de evitar o risco da prisão.
Outra estratégia é começar a se utilizar do meio da investigação defensiva, descrito no provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, fazendo assim um trabalho mais proativo, deixando de ficar da defensiva e promover algo mais substancial ao Julgador da causa.
Ora, apresentar uma resposta à acusação robusta, com anexos de investigação defensiva, pode fazer total diferença para se conseguir uma absolvição sumária do cliente, principalmente em casos em que se conseguir evidenciar a existência de manifesta causa de excludente de ilicitude do fato (art. 23 do CP) e excludente de culpabilidade.
No entanto, em casos em que não se conseguir êxito em pedidos de absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou o afastamento de qualificadoras, deve-se começar a pensar novas estratégias de como evitar o risco da prisão do réu que responde em liberdade após condenação dos quinze anos ou mais no júri.
Uma das primeiras estratégias a se executar é a impetração do Habeas Corpus Preventivo, buscando até a última instância a procedência do pedido. E sobre o tema já temos precedente favorável advindo do STF, no HC 176.229 de MG.
Todavia, pensando na hipótese de não se conseguir êxito em nenhuma das estratégias acima descritas, o que fazer quando o júri está marcado e trata-se de um julgamento de homicídio qualificado?
A primeira dica é ficar atento a todas as causas passíveis de nulidades. Estude quais são as nulidades mais comuns e incomuns de acontecer e faça consignar em ata no momento exato em que ocorrer.
Isso por que o legislador também acrescentou no art. 492 hipóteses em que a prisão (execução provisória da pena) pode deixar de ser decretada. Elas estão descritas no § 3°, do referido artigo e com explicações dos procedimentos nos § 4°, § 5° e § 6° do mesmo.
Por fim, é de se estudar com o seu cliente, réu solto, a opção de não comparecimento ao plenário, opção essa prevista no art. 457 do CPP e que pode ser uma estratégia para evitar a prisão no plenário e para garantir ao réu o direito ao silêncio, conforme o art. 5º, CF, inciso LXIII.
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Arthur Da Silva Fernandes Cantalice
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais
Portanto, a atuação de há pouco tempo, qual seja, comparecer com o réu que responde em liberdade no dia do julgamento, pronto para expor a tese ao conselho de sentença, mas tendo ciência de que se houvesse condenação, esta poderia ser revista por meio de Apelação; e, nesse meio tempo, o cliente iria continuar em liberdade até o trânsito em julgado. Bem! Essa atuação acabou.
Agora, o trabalho do advogado é mais intenso que isso. Vamos lá.
É sabido que não raras vezes nos deparamos com denúncias que estão recheadas de qualificadoras que, aos olhos da defesa, não tem cabimento. Muitos promotores pensam daquela maneira: “pede o muito para ganhar isso ou menos”. E, muitas vezes, conseguem a procedência de todos os seus pedidos por conta de advogados que não trabalham corretamente.
Primeiro, é de se observar que a prisão (execução provisória da pena) de réu solto após condenado no júri é, se for condenado a uma pena, de 15 anos ou mais. Sendo assim, deve o advogado trabalhar de forma antecipatória, buscando de todas as formas jurídicas para o acolhimento da tese defensiva ou parte dela antes do julgamento.
Ou seja, é necessária uma atuação técnica nas fases iniciais de investigação e um trabalho mais elaborado nas fases que antecedem o júri. Então, busque, nesse primeiro momento, o afastamento das qualificadoras por meio de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do CPP) e impetração de Habeas Corpus (arts. 647, 648 do CPP e art. 5º, inciso LXVIII da CF), pois, em caso de êxito, a pena pode ser aplicada abaixo dos 15 anos, sendo essa uma forma de evitar o risco da prisão.
Outra estratégia é começar a se utilizar do meio da investigação defensiva, descrito no provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, fazendo assim um trabalho mais proativo, deixando de ficar da defensiva e promover algo mais substancial ao Julgador da causa.
Ora, apresentar uma resposta à acusação robusta, com anexos de investigação defensiva, pode fazer total diferença para se conseguir uma absolvição sumária do cliente, principalmente em casos em que se conseguir evidenciar a existência de manifesta causa de excludente de ilicitude do fato (art. 23 do CP) e excludente de culpabilidade.
No entanto, em casos em que não se conseguir êxito em pedidos de absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou o afastamento de qualificadoras, deve-se começar a pensar novas estratégias de como evitar o risco da prisão do réu que responde em liberdade após condenação dos quinze anos ou mais no júri.
Uma das primeiras estratégias a se executar é a impetração do Habeas Corpus Preventivo, buscando até a última instância a procedência do pedido. E sobre o tema já temos precedente favorável advindo do STF, no HC 176.229 de MG.
Todavia, pensando na hipótese de não se conseguir êxito em nenhuma das estratégias acima descritas, o que fazer quando o júri está marcado e trata-se de um julgamento de homicídio qualificado?
A primeira dica é ficar atento a todas as causas passíveis de nulidades. Estude quais são as nulidades mais comuns e incomuns de acontecer e faça consignar em ata no momento exato em que ocorrer.
Isso por que o legislador também acrescentou no art. 492 hipóteses em que a prisão (execução provisória da pena) pode deixar de ser decretada. Elas estão descritas no § 3°, do referido artigo e com explicações dos procedimentos nos § 4°, § 5° e § 6° do mesmo.
Por fim, é de se estudar com o seu cliente, réu solto, a opção de não comparecimento ao plenário, opção essa prevista no art. 457 do CPP e que pode ser uma estratégia para evitar a prisão no plenário e para garantir ao réu o direito ao silêncio, conforme o art. 5º, CF, inciso LXIII.
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Arthur Da Silva Fernandes Cantalice
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais
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